TJAM - 0607384-32.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 07:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/06/2025 07:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS JERONIMO RAMOS LIMA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS JERONIMO RAMOS LIMA
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 01:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO SOBRE A RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por TEREZINHA DE JESUS JERONIMO RAMOS em face do BANCO BMG S/A, visando, em resumo, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito e da inexigibilidade de débitos descontados; restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício e indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois não teria efetuado a contratação.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.11.
Gratuidade da justiça deferida em ev. 8.1.
O requerido apresentou contestação (evs. 13.1/13.8), alegando, preliminarmente, a ocor-rência de prescrição e decadência.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação do car-tão de crédito com RMC, tendo contado com consentimento livre da parte autora com re-lação aos descontos mensais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ev. 18.1).
Decisão saneadora (ev. 28.1).
Instadas, as partes não mais se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência.
Não tem aplicação ao caso o prazo decadencial referido pelo réu, diante da natureza declaratória e condenatória da demanda, com destaque para o fato de que, na data do ajuizamento da ação, o cartão de crédito esta-va ativo, com as cobranças mensais sendo realizadas.
Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição.
Com efeito, em obrigação de forma par-celada, inicia-se a contagem da prescrição do vencimento da última parcela do contrato, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil.
Assim, considerando que o empréstimo ainda estava sendo descontado quando da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição.
Ademais, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC, que não decorreu no presente caso.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consu-mo, prestando o Banco requerido serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a autora como destinatária final e consumido-ra, de acordo com o verbete 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicá-vel às instituições financeiras Alega a parte autora que nunca celebrou qualquer contrato com o réu que lhe autorizasse a proceder com descontos rotuladas como RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC).
O primeiro desses descontos ocorreu no valor de R$ 84,89 (Oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com rubrica em contracheque número 322.
Sendo assim, requer a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito e da inexigibilidade de débitos descontados; restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício e indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ocorre que o banco demandado trouxe aos autos cópia do contrato de adesão ao cartão, bem como cédulas de saques mediante cartão, tudo devidamente assinado manualmente e eletronicamente, em todas as páginas, pela parte autora, do qual também se verifica além do preenchimento regular com informações cruciais e a informação clara de tratar-se de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO em (ev. 13.2) e CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (CCB) - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIG-NADO EMITIDO PELO BMG" (evs. 13.3/13.5).
Tivesse a parte autora, de fato, a intenção de contratar empréstimo consignado "comum", não teria buscado o réu e assinado manualmente e eletronicamente o contrato de adesão e as cédulas de crédito bancário, nem a autorização para desconto em seu contracheque.
Além disso, a autora também fez uso do cartão em compras realizadas no comércio local, conforme se constata no histórico das faturas do cartão (ev. 13.7, fls. 13 e seguintes), o que demonstra que ela claramente sabia tratar-se de um cartão de crédito.
Diante da previsão expressa, suficientemente clara do objeto do contrato, bem como da efetiva disponibilização de valores a parte autora, conforme ev. 19.4, e a celebração do contrato devidamente assinado por ele em todas as páginas, não é possível proceder à de-claração de inexigibilidade de débitos, devolução em dobro de valores descontados e in-denização por dano moral, vez que não foram constatadas práticas abusivas por parte do requerido.
Nem se alegue vício na contratação.
Não há indícios de que os pressupostos do art. 104 do Código Civil, não estivessem presentes, nas circunstâncias.
Pelo conjunto de elemen-tos constantes nos autos, não se evidencia vício do consentimento.
A parte requerida apre-sentou documentos com todas as informações necessárias sobre o negócio jurídico com a autorização do autor mediante sua assinatura manual e eletrônica; além disso, verifica-se que no ato da contratação, a autora apresentou todos os seus documentos e até mesmo registrou selfie, sendo os documentos apresentados, inclusive, os mesmos apresentados na inicial.
Sobre a validade da assinatura digital não há o que discutir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDI-DOS INDENIZATÓRIOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
RE-CURSO DELA.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU À CONTRATAÇÃO.
RE-JEIÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RE-CONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZA-ÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
ADE-MAIS, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA SUA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA.
EVIDENTE LEGITIMIDADE DA CONTRATA-ÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIS-TÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DOS TERMOS DO CONTRATO E DA FORMA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010636620238240020, Relator: Helio David Vi-eira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔ-NICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITU-LARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCE-DÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não depen-derá de forma especial, senão quando a lei expres-samente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consigna-dos, assim como a expressão da vontade do contra-tante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresen-tado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as par-tes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposi-ções legais, sendo improcedentes os pedidos de re-petição do indébito e de indenização por danos mo-rais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu-tidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em co-nhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Com efeito, a postura da parte autora de pretender a anulação do negócio jurídico contraria os ditames da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do CC.
Evidente que o cancelamento do cartão somente poderia ocorrer por ocasião da quitação total de eventual débito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se regida pelas cláusulas contratu-ais pactuadas, que limitam os contornos do negócio, impondo aos pactuantes os direitos e deveres, além das hipóteses de rompimento da avença.
Na concepção clássica do Código Civil, são três os princípios contratuais: a) o da liberda-de contratual, a significar que as partes podem convencionar o que e como quiserem, limi-tadas apenas pela ordem pública e pelos bons costumes; b) o da obrigatoriedade do con-trato, a significar que suas cláusulas e condições fazem lei entre as partes (pacta sunt ser-vanda); e c) o da relatividade dos efeitos contratuais, a significar que vinculam apenas as partes contratantes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
O atual Código Civil trouxe mais três princípios, que se somam a esses: a) o da boa-fé objetiva (art. 422); b) o do equilíbrio econômico do contrato (art. 478); e c) o da função social do contrato (art. 421).
Esses novos princípios não substituem os anteriores, antes com eles convivem.
Importante ter em conta que a boa-fé passou a direito posto com o advento do atual Código Civil (art. 422).
Por isso, pela boa-fé objetiva, as partes devem se comportar tal qual a expectativa que criaram, especialmente quanto à permissão de resilição unilateral expressa no contrato.
CALIXTO SALOMÃO FILHO esclarece que: A função da ideia de boa-fé no direito contratual, especialmente se este é entendido como instrumento de organização social e essa é sem dúvida uma premissa que precisa ser aceita [...] é permitir a cooperação contratual entre as partes no cumprimento dos objetivos econômicos do contrato.
Na verdade, a boa-fé nada mais é que um dos corolários da ideia cooperativa (Breves ace-nos para uma análise estruturalista do contrato, Revista de Direito Mercantil, v. 43, nº 141, 2006, p. 21 A liberdade de contratar torna evidente que as partes não estão obrigadas a permanecer contratualmente vinculadas por prazo indeterminado, especialmente se há no contrato cláusula expressa de resilição.
A questão deve ser resolvida à luz do que as partes livremente contrataram, nos termos e sob a égide do Código Civil.
O fato de o atual Código Civil mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421) e os contratantes devem agir com probidade e boa-fé (artigo 422), abre nova perspectiva no universo contratual.
Desta feita, verificando-se a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as par-tes, sem a ocorrência de abusos ou ilegalidades, é de rigor a manutenção do contrato nos termos acordados, em atenção ao princípio pacta sunt servanda, sob pena de indevida intervenção judicial em matéria tipicamente de âmbito privado, no qual deve reinar a auto-nomia da vontade e a liberdade de contratar, desde que observados os parâmetros legais e jurisprudenciais, fixados em sede de precedentes vinculantes dos tribunais pátrios.
Em suma, não se vislumbra ilegalidade na contratação e na conduta da parte requerida.
Cuidou-se de mero exercício de livre disposição contratual, sendo indevidas a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação à indenização por dano moral.
Veja-se, neste sentido: SÚMULA DA SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos materi-ais e DANOS MORAIS.
CONTRATO de cartão de crédi-to consignado.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO INVÁLIDO.
CON-VERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CON-SIGNADO.
COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍ-CIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTEN-DIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O AS-SUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central debatida na lide gra-vita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome da mutuária.
Nesse cenário, no ano de 2019, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito foi precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) até, ao menos, fevereiro/2022.
Com efeito, no mês de fevereiro/22, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 IRDR), onde restou aprovada a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS RE-PETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DE-VER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABI-MENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA.
REVI-SÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBI-LIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um car-tão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devida-mente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemen-te da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As in-formações somente serão consideradas claras e, por conse-quência, o contrato válido, quando as instituições financei-ras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo cons-tar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às fatu-ras, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será de-bitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidên-cia de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além des-tes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cu-jas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as pá-ginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito con-signado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por er-ro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existên-cia de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescin-dível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do car-tão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade conven-cional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do car-tão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil . 6.
Considerando que a contra-tação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusu-las, devendo o negócio ser convertido em empréstimo con-signado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em con-sonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico disposto no IRDR, de abrangência maior que o decidido em sede de Incidente de Unificação de Jurisprudência, por traduzir entendimento de todo o Tribu-nal de Justiça do Estado do Amazonas, passando a ser ma-téria de observância obrigatória aos magistrados, sobre o tema cartão de crédito consignado.
Feito esse introito, ve-rifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o di-reito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negó-cio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracteri-zação de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Para fins de verificação quanto ao cumprimento ou não dos requisitos definidos no IRDR, re-priso a Tese n.º 02, para identificação dos mesmos no con-trato apresentado: 2.
Restando claro que o cliente tenha bus-cado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas cla-ras e, por consequência, o contrato válido, quando as insti-tuições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, in-dubitavelmente, informado acerca dos termos da contrata-ção, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a se-guir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subse-quente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas fa-turas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.
Com efeito, do co-tejo dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do con-trato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu, que não se desincumbiu de com-provar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado, mormente quando avaliados os parâmetros traçados pelo IRDR.
Por tal razão, evidente que o contrato, pelas fragili-dades destacadas, mostra-se inválido.
Sob esse prisma, as-sim entendeu Tribunal Pleno, na Tese n.º 6 do IRDR: "6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito con-signado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, im-plica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação".
Ora, di-ante de tal determinação da conversão do contrato em tela em contrato de mútuo, é evidente que se faz necessária li-quidação de valores, de modo a determinar : - os juros efe-tivos a serem utilizados; - índice de correção monetária a ser aplicado na operação; - percentual do CET; - índice dos tri-butos incidentes no contrato e demais encargos; - definição do prazo para pagamento, termo inicial e final, para final-mente chegar-se ao valor efetivo devido pelo consumidor.
Além disso, deve ser levado em consideração o valor já pa-go pelo consumidor, para decote de eventual valor remanes-cente devido pelo mesmo, ou declaração de quitação, com aferição de valor pago a maior pelo (a) consumidor (a).
Por fim, colaciono a redação do Enunciado 09 do FOAMJE: "São complexas as causas cuja resolução envolver a con-versão de contrato de cartão de crédito em empréstimo con-signado, diante da necessidade de aferição contábil incom-patível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE 03/04/2023).
Evidente, por-tanto, que para a referida apuração, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica de natureza contábil, a fim de realizar a conversão contratual, para a devida realização de cálculos, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual, o que cabe a perito contábil, e, por sua vez, acrescenta mais um fator à demanda, de complexidade do feito, não se adequando ao disposto no art. 3º, do CDC.
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao paga-mento das custas processuais e dos honorários advocatí-cios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade. (TJ-AM - RI: 04590292220238040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Autora que admitiu haver rea-lizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a re-serva de sua margem consignável para esse tipo de con-tratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da re-serva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Cré-dito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite le-gal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado Inocorrência de vício de consentimento Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado ape-nas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento sufi-ciente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado - Instrução Nor-mativa INSS/PRES. nº 28/2008 Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Senten-ça reformada - Ação improcedente Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado Dano moral Reco-nhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado.(TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Mar-rone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Di-reito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDA-DE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES.
COMPRAS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OB-JETIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTENTE.
DE-VOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURA-DO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabeleci-da entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às insti-tuições financeiras."; 2.
Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeita-mente ser revistas pelo Judiciário; 3.
Houve movimentação no cartão de crédito.
Restando claro que o Apelado, tinha absoluta ciência do que havia contratado, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento. 4.
Não há que se falar em contratação mediante fraude ou venda casada, o que torna incabível os pedidos iniciais, devendo ser mantida a sentença. (TJ-AM - AC: 06044553620218040001 AM 0604455-36.2021.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/11/2021, Primeira Câma-ra Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Incontroverso, desta forma, que a autora não só contratou o cartão de crédito, como o uti-lizou conforme o seu interesse (saques dos limites disponíveis e compras), restando incó-lume a versão do requerido a respeito da contratação do cartão de crédito RMC, que en-contra respaldo nos documentos que vieram aos autos.
Dessa forma, os elementos nos autos convergem para a regularidade da contratação.
En-tão, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Por esses motivos, o pedido de de-claração de inexigibilidade do contrato é improcedente.
Assim, reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcede o pedido reparação de danos morais e materiais.
Como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por TEREZI-NHA DE JESUS JERONIMO RAMOS em face do BANCO BMG S/A, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, CPC.
Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido (artigo 85§2º do CPC), ficando suspensas as cobranças em virtude da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 06:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/05/2025 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS JERONIMO RAMOS LIMA
-
02/05/2025 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/01/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/11/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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