TJAM - 0601930-33.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 08:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
07/06/2022 13:42
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
06/06/2022 19:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Informado os dados bancários pela parte executada (ev. 95.1), expeça-se alvará de transferência em relação aos valores penhorados a seu favor (ev. 60.2).
Após, tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
02/06/2022 16:14
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 09:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
08/03/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a penhora e prova do depósito do débito (ev. 60.2 e 63.1), pelo que a parte executada pugnou pela devolução do saldo bloqueado, mas não forneceu os dados bancários.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 64.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 66.1 e 75.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/03/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/02/2022 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:15
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
21/01/2022 08:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/01/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 63.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 64.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação ao valor penhorado penhorado (ev. 60.2), determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco), em favor do banco executado.
Consigno que uma vez transferido o valor bloqueado via Sisbajud para a conta judicial do Juízo, não há mais que se falar em "desbloqueio", mas sim devolução via alvará. 3.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/01/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/10/2021 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
05/10/2021 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 42.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sobre os valores remanescentes/controversos (R$ 114,85), nos limites do requerimento formulado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.
Em tempo, intime-se a parte exequente cientificada acerca do informado cumprimento da obrigação de fazer (ev. 46.1/46.2).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/09/2021 14:59
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
24/09/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 08:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
20/08/2021 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2021 09:59
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
30/07/2021 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YURI DA COSTA FROTA
-
29/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 19:21
Decisão interlocutória
-
21/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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