TJAM - 0127938-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Forte nesses argumentos, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL O DÉBITO CONTESTADO NA PRESENTE DEMANDA, no valor de R$664,83 (seiscentos e sessenta e quatro e oitenta e três centavos), cabendo à sociedade ré proceder à sua exclusão definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada.
Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários de advogado, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
C. -
28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/07/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE RACHEL FROES
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18/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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13/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2025 04:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RACHEL FROES
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RACHEL FROES
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03/06/2025 02:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/05/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante.
Intime-se. -
21/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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