TJAM - 0603187-93.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 40.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente (ev. 46.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 51.1, 55.1 e 61.1).
Por conseguinte, houve a penhora de valores via Sisbajud (ev. 59.2), contra a qual não se insurgiu o executado (ev. 65.1).
A parte exequente, mais uma vez então, requereu a expedição de Alvará, dada a satisfação do crédito exequendo (ev. 69.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 72.1, 77.2 e 79.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 18:44
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/06/2022 19:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADEMAR ALVES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/06/2022 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 59.2), e não havendo oposição da parte executada, nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 69.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores penhorados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/05/2022 16:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR ALVES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/04/2022 09:18
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 40.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 46.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pagamento voluntário, verifico que a parte executada o fez parcialmente já que fora realizada em valor inferior ao pedido na execução (ev. 31.1), sem incluir os descontos supervenientes à condenação, devendo assim ser incidida multa de 10% (dez por cento) sobre débito remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Dessa forma, proceda-se o bloqueio do débito restante em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do Executado, no valor indicado pelo Credor (R$ 795,96), seguindo-se nas providências de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/04/2022 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/03/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2022 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADEMAR ALVES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
07/02/2022 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR ALVES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.667,86 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação válida. c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/11/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa de anuidade de cartão de crédito com rubrica cart cred anuid.
Todavia, afirma não ter solicitado, possuído ou utilizado tal cartão, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.011, ou seja, há dez anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos/preliminares, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/09/2021 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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