TJAM - 0114141-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NUBIA PONTES GALVAO
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22/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/06/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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09/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, assiste razão à parte embargante, uma vez que a indicação na parte dispositiva do termo cobranças prejudicou a correta interpretação do julgado, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para retificar a sentença de ev.
XX nos seguintes moldes: Onde se lê: Determinar o cancelamento definitivo das cobranças relativas aos serviços denominados serviços ADICIONAIS/DIGITAIS, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa; Leia-se: Determinar o cancelamento definitivo dos produtos/serviços denominados serviços ADICIONAIS/DIGITAIS, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa; No mais, mantenho a decisão incólume.
P.R.I.C. -
07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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06/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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29/05/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2025 11:52
Processo Desarquivado
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NUBIA PONTES GALVAO
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23/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 08:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2025 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2025 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 10:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 07:32
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 07:09
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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