TJAM - 0141212-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CÁTIA NAZARÉ SILVA DA COSTA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 05:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 05:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 05:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com fulcro nos fundamentos acima expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015 e 51, II, da Lei nº. 9.099/95, devendo a parte Requerente, querendo, litigar perante uma das Varas Cíveis não especializadas.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:12
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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30/06/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÁTIA NAZARÉ SILVA DA COSTA
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29/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo, ainda, o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
27/05/2025 10:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/05/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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