TJAM - 0128954-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO HONDA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/07/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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12/07/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, movida por Banco Honda S/A em face de Ticiana Evangelista Santos, baseada em Contrato de Abertura de Crédito, para aquisição de automóvel.
Despacho de mov. 7.1, intimou a parte ao pagamento de custas judiciais.
Entretanto, o autor, antes de pagar as custas e de efetivar a citação do réu, peticionou no sentido de informar seu interesse em desistir da presente ação, solicitando a homologação por sentença da desistência. É o relatório.
Decido.
Em deferimento ao pedido do autor, realizado por patrono com procuração nos autos, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
11/06/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 21:10
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, percebo que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o devido depósito das custas judiciais, nos ditames do Compêndio Processual Civil, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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