TJAM - 0137361-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0137361-10.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 25/07/2025Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): Apelado: Antonio Fernando da Silva Rodrigues Advogado(a): -
23/07/2025 14:42
Juntada de TERMO
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23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
25/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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25/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/06/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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