TJAM - 0001358-78.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:39
PRAZO DECORRIDO
-
28/05/2025 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 09:42
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 18:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2025 14:20
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2025 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:40
Expedição de Mandado
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21/05/2025 08:37
Expedição de Mandado
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº.
Processo n.: 0001358-78.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Indenização do Prejuízo Polo Ativo(s): LUSIANE DE SOUZA PEREIRA Polo Passivo(s): MANUEL MONTEIRO BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que o Autora busca receber quantia determinada contra o Réu.
Consta na certidão que o (a) Requerente não deu andamento adequado ao feito.
Assim, considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Codajás, 20 de Maio de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - JE CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº.
Processo n.: 0001358-78.2025.8.04.3900 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal: Indenização do Prejuízo Polo Ativo(s): LUSIANE DE SOUZA PEREIRA Polo Passivo(s): MANUEL MONTEIRO BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que o Autora busca receber quantia determinada contra o Réu.
Consta na certidão que o (a) Requerente não deu andamento adequado ao feito.
Assim, considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Codajás, 20 de Maio de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 17:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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09/04/2025 01:11
PRAZO DECORRIDO
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09/04/2025 01:11
PRAZO DECORRIDO
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31/03/2025 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 11:35
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2025 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 11:29
RETORNO DE MANDADO
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28/03/2025 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2025 11:10
Expedição de Mandado
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27/03/2025 11:07
Expedição de Mandado
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27/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/03/2025 12:12
Decisão interlocutória
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10/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2025 07:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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