TJAM - 0002567-49.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025
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04/09/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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04/09/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO BRAGA PINTO
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18/08/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 08:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação a parte requerida DECOLAR.COM, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
E, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
16/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2025 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2025 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO BRAGA PINTO
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12/07/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO BRAGA PINTO
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04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO BRAGA PINTO
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16/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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23/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2025 18:37
Decisão interlocutória
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002567-49.2025.8.04.7500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível - Juiz: Yuri Caminha Jorge - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: VALDIVINO BRAGA PINTO Advogado(a): SIMON DE SOUZA GUIMARÃES BESSA - 8640A Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: DECOLAR.COM Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
08/05/2025 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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