TJAM - 0603094-33.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CHAGAS DE MATOS
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CHAGAS DE MATOS
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
01/12/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 27.2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 41, caput da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I. -
30/11/2021 15:49
Homologada a Transação
-
27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CHAGAS DE MATOS
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26/11/2021 09:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
25/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se a parte executada para ratificar o acordo noticiado.
Com a manifestação, volvam-me conclusos.
Cumpra-se. -
22/11/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/11/2021 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
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03/11/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo as emendas.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do NCPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
27/10/2021 21:18
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à emenda da inicial anterior, verifico que a documentação juntada (ev. 12.2) não possui identificação acerca de quais notas promissórias pertencem.
A bem da verdade, o exequente apresentou mais versos que as notas efetivamente executadas (ev. 1.6).
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente sanar o vício apontado, sob pena de extinção do processo.
Int.
Cumpra-se. -
22/10/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que as notas promissórias (ev. 1.6) estão com documentação incompleta, na forma do art. 320 do CPC, intime-se a parte exequente para que emende a inicial, juntando aos autos os versos das referidas notas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. -
27/09/2021 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 23:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 23:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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