TJAM - 0000969-60.2019.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2024 00:00
Edital
À Secretaria para cumprimento integral das determinações, bem como necessárias providências legais subsequentes. -
09/12/2024 14:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:27
ALVARÁ ENVIADO
-
04/12/2024 14:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 22:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
20/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS DURANS
-
12/04/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:52
ALVARÁ ENVIADO
-
08/04/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
DEFIRO a expedição de alvará, nos termos solicitados pela parte Exequente, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor apontado como remanescente, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventual impugnação, a teor da faculdade inserta no art. 525 do Código Processual Civil, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Alerto que, em consonância ao disposto no art. 525, § 6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, devendo, em caso de pedido de efeito suspensivo, retornarem os autos conclusos para decisão.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
15/03/2024 00:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS DURANS
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2023 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 23:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:43
Juntada de LAUDO
-
14/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS DURANS
-
25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
24/05/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2023 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:00
Edital
Intime-se o Autor, pessoalmente, para que, em 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, pena de arquivamento dos autos.
Considerar-se-á intimado caso seja certificada a mudança de endereço, sem comunicar o Juízo (art. 274, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2022 21:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:00
Edital
À secretaria para certificar se houve a intimação pessoal do Autor quanto a perícia pautada, e não realizada, para o dia 24 de fevereiro de 2022.
Cumpra-se. -
13/04/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS DURANS
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 10:10
Decisão interlocutória
-
14/12/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/12/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2020 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS DURANS
-
11/11/2019 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 08:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:28
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2019 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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