TJAM - 0603193-03.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
31/10/2024 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2024 08:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
19/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
18/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
11/10/2024 12:25
ALVARÁ ENVIADO
-
11/10/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:29
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
14/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
13/08/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/08/2024 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
09/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 09:26
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
19/04/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
25/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
25/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
10/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
29/11/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 04:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
16/11/2023 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
-
10/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/07/2023 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., À Secretaria para juntar o extrato da conta judicial relacionada à documentação de ev. 120.3.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 14:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
01/04/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/04/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
31/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/03/2023 03:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
10/03/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
Intimem-se os(as) Executados(as) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome dos(as) Executados(as). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intimem-se os(as) Executados(as), a fim de proporem Embargos à Execução, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/03/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:27
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
26/10/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:00
Edital
Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada. P.
R.
I.
C. -
25/10/2022 21:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2022 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
05/09/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
24/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
22/08/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
18/08/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para fim de: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento do valor de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). b) CONDENÁ-LAS, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/08/2022 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
17/06/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a possibilidade da contestação ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado n. 10 do FONAJE, com base no princípio da economia e celeridade processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a Requerida Vanda Azzolini - ME apresentar resposta à inicial, justificando a pertinência em produzir eventual prova oral, sob pena do julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE VANDA AZZOLINI *60.***.*13-68 - ME
-
24/05/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2022 19:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
-
15/04/2022 00:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
17/03/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Defiro parcialmente o petitório de ev. 35.1.
Paute-se nova audiência de conciliação.
Considerando as duas possibilidades de acesso ao suposto mesmo local para fins de citação, determino a expedição de mandado de citação para os dois primeiros endereços indicados.
Em relação à diligência para o endereço de escritório de contabilidade da empresa, esclareço que não há preceito legal para que a citação seja direcionada a terceiro prestador de serviços, motivo pelo qual deixo de determinar a tentativa de citação naquele local.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
15/12/2021 01:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o novo endereço da empresa VANDA AZZOLINI, tendo em vista o retorno negativo do AR (ev. 23.1), sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
13/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRRO DE SOUZA LIMA
-
06/10/2021 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em análise, alega a parte autora que realizou junto à primeira requerida dois pedidos, que juntos totalizaram R$ 14.189,00 (quatorze mil e cento e oitenta e nove reais).
Que os pedidos se deram para aquisição de 100 (cem) placas de borracha e 300 (trezentos) tiras para confecção de sandálias.
Acontece que somente o primeiro pedido teria sido entregue, restando a entrega do segundo.
Sendo assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a entrega do produto seja realizada.
Todavia, da análise do pedido autoral, constata-se que há incompatibilidade entre a tutela de urgência e os requerimentos finais formulados.
Como o próprio nome diz, a tutela antecipada é uma medida de urgência que visa antecipar a decisão de mérito desde que cumpridos alguns requisitos legais.
Portanto, sua pretensão deve ser correspondente ao pedido de mérito e não contrário.
Ao requerer ao final seja as requeridas sejam condenadas na devolução do valor correspondente à aquisição do bem (R$ 14.189,00), não é possível que se requeira e seja concedida liminar para a entrega dos produtos, posto que contraditórios entre si.
Assim, por ausência de congruência lógica entre o pedido liminar e os pedidos de mérito, a pretensão não merece acolhida.
De mais a mais, prima facie, inexistem elementos suficientes a demonstrar o risco de comprometimento da subsistência da Requerente capazes de apontar a urgência na concessão da tutela de urgência.
Desse modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do Requerente em se aguardar a realização da audiência de conciliação/una que será pautada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.753- GABPRES, de 31/08/2020, alterada pela Portaria nº 608/2021-GABPRES/TJ/AM, de 29/04/2021, publicada no DJE de 30/04/2021 (Ed. 3077).
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Citem-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/09/2021 09:31
Recebidos os autos
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23/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:53
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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