TJAM - 0600961-50.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:12
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/06/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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17/05/2022 08:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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13/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2022 08:26
RETORNO DE MANDADO
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12/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SALVADOR DAS NEVES LEAL
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12/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INALDA OISHI LEAL
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11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2022 10:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/04/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 15:41
Expedição de Mandado
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07/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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07/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação de despejo c/c pedido de tutela de urgência promovida por SALVADOR DAS NEVES LEAL e INALDA OISHI LEAL em face de JOÃO PAULO BAHIA ALVES, pelo rito ordinário, nos termos do art. 47, III c/c art. 59 e seguintes, todos da Lei 8.245/91.
Sustentamos autores, em síntese, que são locadores de um imóvel residencial cujo locatário é o réu.
O referido imóvel foi alugado em 2017 prorrogado por prazo indeterminado até a presente data.
Informam que além de estar em atraso com o pagamento mensal da locação desde setembro de 2021, o réu efetuou diversas modificações no imóvel sem autorização dos autores.
Juntam os documentos que acompanham a inicial.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o despejo e o pagamento dos valores de aluguel em atraso, bem como dos acessórios (água e energia). É o relatório.
DECIDO A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91.
No tocante ao pedido LIMINAR DE DESPEJO, determino a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA na forma do art. 300, §2º, do CPC.
A liminar será apreciada após a audiência, considerando que a análise do pedido de concessão ou não da tutela será melhor realizada com informações a serem trazidas por ambas as partes, em sede de contraditório, ainda que em caráter inicial.
Ressalto que a audiência será presidida por este magistrado.
CITE-SE E INTIME-SE o réu para comparecer à audiência de justificação prévia a ser designada, advertindo-se que deverá estar acompanhado por advogado particular ou Defensor Público, e dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, na forma do art. 303 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se, ainda, o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
INTIMEM-SE os autores para comparecerem à audiência de justificação prévia, sob pena de desistência da liminar requerida.
As partes com advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas eletronicamente.
Advirta-se às partes que a ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ante os fundamentos apresentados pelos autores, e para a verificação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, DETERMINO que os Requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica mediante: I - Declaração, sob as penas da Lei, de todas as contas bancárias que titularizam, encaminhando os respectivos extratos dos últimos 06 meses; II - Juntada aos autos de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício fiscal declarado ou Declaração, sob as penas da Lei, de que é isento do dever de prestar a referida declaração, nos termos da Legislação Tributária; III - Juntada do contracheque, olerite ou comprovante do recebimento de renda dos últimos 06 meses.
Caso se mantenham silente no prazo acima consignado, desde já restará indeferida a gratuidade da justiça, razão pela qual o Cartório deverá certificar e, após, PROCEDER AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290, do CPC, bem como o cancelamento da audiência designada.
Ao Cartório para pautar a audiência com urgência.
P.R.I.
Cumpra-se. -
05/04/2022 18:45
Decisão interlocutória
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18/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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17/03/2022 18:41
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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