TJAM - 0601465-87.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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15/06/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NEILZE LIMA DE OLIVEIRA
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 8.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/05/2022 13:22
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2022 22:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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13/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEILZE LIMA DE OLIVEIRA
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEILZE LIMA DE OLIVEIRA
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27/04/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 08:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão dos apontamentos de restrição de crédito (SPC/SERASA) levados a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.6), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficientes para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira que autorize tal inclusão.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere às dívidas discutidas nestes autos (contratos 731865892000015CT e 731865892000015EC, nos valores respectivos de R$ 330,84 e R$ 256,28), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação junto ao SPC/SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp) para a Semana Nacional de Conciliação, com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
05/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 23:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/04/2022 08:58
Recebidos os autos
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04/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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