TJAM - 0000914-51.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/05/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovente de que a promovida cumpriu as obrigações firmadas em acordo e homologada por sentença (mov.57.1), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, após, arquivem-se. - 
                                            
18/05/2022 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/05/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
18/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
18/05/2022 10:25
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
04/05/2022 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
04/05/2022 12:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/03/2022 00:21
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
11/03/2022 00:18
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
18/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/02/2022 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
15/02/2022 15:13
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
11/02/2022 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/02/2022 12:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/02/2022 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
08/02/2022 11:37
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
04/02/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
 - 
                                            
04/02/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/01/2022 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
25/01/2022 14:14
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/01/2022 00:00
Edital
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse cumprimento voluntário do acordo celebrado entre as partes, aplico a totalidade da multa imposta na decisão de mov. 27.1, eis que já se passaram mais de 30 dias do término do prazo fixado para cumprimento da obrigação. 1- Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito. 2  Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3  Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE  O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7  Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8  Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9  Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. - 
                                            
17/01/2022 09:55
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
24/11/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
25/10/2021 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
21/10/2021 08:28
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
19/10/2021 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
 - 
                                            
12/10/2021 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
08/10/2021 10:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/09/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
27/09/2021 00:00
Edital
À Secretaria para proceder com a alteração da classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido a cumprir o acordo formulado pelas partes na mov. 17.1 voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias/multa em caso de descumprimento. - 
                                            
24/09/2021 12:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 09:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
23/08/2021 09:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/08/2021 09:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
11/08/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/08/2021 11:40
Homologada a Transação
 - 
                                            
10/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
05/08/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
05/08/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 00:10
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
28/07/2021 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
28/07/2021 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
27/07/2021 10:49
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
23/07/2021 13:11
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
15/07/2021 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
15/07/2021 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
12/07/2021 11:19
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/07/2021 11:11
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/07/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
 - 
                                            
09/07/2021 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 12:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/07/2021 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
08/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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