TJAM - 0000101-64.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2022 08:21
Decisão interlocutória
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31/03/2022 09:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 09:14
Recebidos os autos
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08/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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03/02/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/02/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/02/2022 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2022 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JERLANE ARAUJO DOS SANTOS
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) Pagar o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/09/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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26/08/2021 08:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 10:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/08/2021 09:12
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2021 16:40
Expedição de Mandado
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24/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/07/2020 14:08
Conclusos para decisão
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10/07/2020 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JERLANE ARAUJO DOS SANTOS
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29/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:56
Conclusos para despacho
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27/04/2020 10:50
Recebidos os autos
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27/04/2020 10:50
Juntada de Certidão
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21/04/2020 15:26
Recebidos os autos
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21/04/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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