TJAM - 0601318-07.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/06/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DE SOUZA ROSA REPRESENTADO(A) POR NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial, todavia, quedou-se inerte (mov.8.1).
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Apelação cível.
Extinção sem julgamento do mérito.
Indeferimento da inicial.
Intimação.
Não correção.
Inércia. 1.
A petição inicial pode ser indeferida e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quando a parte intimada para corrigir o defeito não se manifesta ou adequa-a aos termos da lei. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06427842520188040001 AM 0642784-25.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sem prejuízo de novo ingresso com o saneamento das falhas apontadas.
Sem custas nem honorários.
Concedo gratuidade Processual à parte autora.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Humaitá, 27 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/05/2022 16:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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17/05/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DE SOUZA ROSA REPRESENTADO(A) POR NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA
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08/04/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por IGREJA LUZ DO CALVÁRIO, representada por RONALDO DE SOUZA ROSAS, em face de AMAZONAS ENERGIA S.A.
Em que pese tratar a ação de suposta negativação indevida, a petição inicial veio desacompanhada dos documentos essenciais à lide, quais sejam, o comprovante de inscrição negativa junto aos órgão de proteção ao crédito, o comprovante de residência dos autores, comprovantes de rendimentos aptos a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, o ato constitutivo da associação privada requerente com a designação de seu responsável legal.
Antes o exposto, DETERMINO a intimação dos autores para emendarem a inicial, no prazo de 15 dias (artigo 321 do CPC), para, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntarem aos autos: i) o comprovante de inscrição negativa junto aos órgão de proteção ao crédito; ii) o comprovante de residência dos autores; iii) comprovantes de rendimentos aptos a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça; iv) o ato constitutivo da associação privada requerente com a designação de seu responsável legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Humaitá, 31 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
31/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2022 17:20
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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