TJAM - 0600996-44.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KEDSON TEIXEIRA TAVARES, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do requerido.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado (mov. 24.1), no entanto, não apresentou contestação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 27.1).
Sobreveio aos autos petição do requerente, pugnando pela extinção do feito (mov. 26.1). É o relatório.
De acordo com o artigo 485 do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Contudo, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem o consentimento do réu (§ 4º).
No caso, inexiste contestação.
Portanto, não se verifica óbice à homologação da desistência. É sabido que, pelo princípio dispositivo, é vedado ao Estado-juiz iniciar ou prosseguir a demanda sem que as partes estejam de acordo.
Ao Estado-juiz cabe julgar a pretensão deduzida, jamais determinar a conveniência da dedução ou da continuidade dela.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação da parte adversa.
Com fundamento no artigo 90, caput, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Defiro a baixa de restrições judiciais que porventura tenham sido determinadas nestes autos. À Secretaria para providências.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:39
Extinto o processo por desistência
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01/04/2022 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/03/2022 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/03/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2022 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2022 16:22
Expedição de Mandado
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20/10/2021 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/08/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:15
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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03/06/2021 21:46
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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02/06/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2021 09:15
Recebidos os autos
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01/06/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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