TJAM - 0600472-72.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 20:48
ALVARÁ ENVIADO
-
10/05/2023 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO.
Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
Ao compulsar a mov. nº. 48, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
Isto posto, julgo procedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-se.
Preclusa a decisão dos presentes embargos, proceda-se como solicitado pelo executado em relação à transferência dos valores. -
05/04/2023 22:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/12/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Vistos.
A parte exequente requereu o desarquivamento do feito para iniciar a cobrança da multas fixadas - "astreintes" - pertinentes a 10 descontos indevidamente realizados - dezembro/21 a setembro/22 - além da majoração da multa inicialmente fixada.
Pois bem, considerando que a parte Ré continua realizando a cobrança indevida dos valores que ensejaram o ajuizamento deste feito, acolho o pedido da parte exequente para determinar que o réu cesse os descontos imediatamente, sob pena de majoração das astreintes fixadas, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 10 (dez) descontos.
A parte Ré deverá ser intimada através do módulo de citação/intimação do PROJUDI e somente será exigível a multa majorada em razão de descontos realizado após a intimação do réu desta decisão. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
30/09/2022 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
28/01/2022 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
03/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 21:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/10/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 06:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA MONTEIRO TERÇO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
28/09/2021 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação já designada (mov. 6.0), que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
27/09/2021 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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