TJAM - 0600228-66.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:49
Homologada a Transação
-
08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/04/2025 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2024 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 21:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/09/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2024 14:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2024 00:00
Edital
Cumpra-se. -
14/08/2024 15:54
REMESSA DOS AUTOS
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
16/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
09/11/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:14
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
23/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
20/12/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
13/07/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
29/06/2022 20:02
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 21:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SOARES RIBEIRO
-
04/04/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
R.H.
Na forma em que se encontra.
Verifico que às fls. 1.4 a requerente juntou aos autos comprovante de residência com nome adverso ao da Autora.
Desta forma, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência, ou declaração do titular da conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
30/03/2022 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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