TJAM - 0600675-49.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES GOMES
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02/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES GOMES
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02/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES GOMES
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/05/2025 22:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/05/2025 22:26
Processo Desarquivado
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05/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/04/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/04/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/07/2024 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 24.1/24.2.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo executado (ev. 24.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 24.1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma requeridos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 16:40
HOMOLOGADO O PEDIDO
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23/07/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2024 13:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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23/07/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/07/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 17:50
Declarada incompetência
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18/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 12:14
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de a conta do exequente se tornar incontroversa; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO ALVES GOMES
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16/08/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
09/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 09:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo a gratuidade de justiça; 2.
Indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova, ante a falta de especificação da prova lhe que constitui objeto; 3.
Cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
21/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2022 08:21
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 02:54
Recebidos os autos
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21/02/2022 02:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 02:54
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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