TJAM - 0600202-75.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 13:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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13/05/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2022 21:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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06/05/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD em nome do patrono da promovente, desde que tenha poderes para tanto, consoante requerimento à mov.32.1.
Noutro giro, no tocante ao valor depositado judicialmente, expeça-se alvará em nome da promovida, conforme requerido em mov.31.1. P.R.I. e, após, arquivem-se. -
05/05/2022 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 11:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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20/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 23:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2022 23:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
24/03/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GARCIA DOS SANTOS
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15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2022 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de BRADESCO CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.857,40 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu/recorrida BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
06/03/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2022 09:27
Recebidos os autos
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31/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:25
Recebidos os autos
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28/01/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2022 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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