TJAM - 0600164-51.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para o processamento e julgamento do presente recurso, na forma do art. 145, §1º, do CPC.
Redistribua-se. -
03/07/2025 09:33
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
23/04/2025 08:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
23/04/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA
-
25/03/2025 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA
-
18/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA ingressou com AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC; C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 84 DO CDC C.C 300 DO CPC; em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGI-AS.A., alegando, em síntese, que em janeiro de 2022, ao tentar utilizar o crediário de uma loja em Humaitá, foi informado que seu nome estava inscrito no SPC; que diante da notí-cia, procurou junto ao guichê do SPC em Humaitá a prova material do noticiado, conse-guindo um extrato onde seu CPF aparece inscrito no SPC por suposta dívida junto a Re-querida, no importe de R$ 2.726,26 com vencimento em 05/08/2018 contrato 2048065-2 fatura 044/002062, data da inclusão 16/07/2019; que se dirigiu até uma das sedes repre-sentativas da Requerida em Humaitá - AM, e descobriu que possui uma suposta dívida de R$ 6.276,91 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) em seu nome, porém, desconhece qualquer contratação do serviço para o imóvel apontado pela requerida, sendo ele localizado na Rua Sabá Cruz, n. 434, Santo Antônio, Código Único 2048065-2.
Diante disso, requer liminarmente que seja ordenado à requerida que promova a imediata suspensão do apontamento no SPC referente a suposta dívida; no mérito re-quer, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 6.276,91 (seis mil duzen-tos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos (evs. 1.1/1.6).
Inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e liminar foram concedidas em ev. 8.1.
Demonstrativo de cumprimento da liminar em ev. 24.1.
Conciliação frustrada (ev. 31.1).
Citada, a ré ofereceu contestação em ev. 33.1, e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor do autor; no mérito, sustentou a legalidade da cobrança.
Dian-te disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ev. 38.1.
Em decisão do ev. 53.1, este juízo determinou que a requerida juntasse aos autos contrato, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva contratação, por parte do autor, de serviço de energia elétrica para o imóvel localizado na Rua Sabá Cruz, n. 434, Santo Antônio, Código Único 2048065-2.
A requerida se manifestou em ev. 56.1, pugnando por realização de audiência, o que foi indeferido em ev. 59.1.
Instadas, as partes não mais se manifestaram, deixando de se opor ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, sem delongas, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, observo que a parte ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral, mas nem mesmo ela apresentou indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Proces-so Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à for-mação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dila-ção probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apre-senta, entender serem despiciendas mais provas.
Pois bem.
Aplica-se, ao caso em análise, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumi-dor, com que atribui natureza consumerista ao serviço de fornecimento de energia elétrica, na qual figura como fornecedora a concessionária promovida, e como consumidor o autor promovente, ensejando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A ré, por ser prestadora de serviço público, responde de forma objetiva pelo prejuízo cau-sado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a empresa limitou-se a informar genericamente que o autor é titular da unidade consumidora apontada, a qual está com atrasos de 21 faturas no valor total e atua-lizado de R$ 4.111,92, e acostou imagens das telas retiradas dos sistemas internos da con-cessionária em ev. 33.1, fls. 03.
Ocorre que esses prints de tela do sistema interno da empresa requerida, desacompanha-dos de documentos pessoais e assinatura do contratante, são provas unilaterais, incapazes de comprovar a relação jurídica contratual.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ/AM: Apelação.
Obrigação de fazer.
Linha telefônica.
Contratação.
Não demonstração.
Telas sistêmi-cas.
Prova Unilateral.
Impossibilidade. Ônus da prova.
Fornecedor.
Não Observância.
Danos Morais.
Redução.
Valor Excessivo.
Possibilidade. 1.
Em relação contratual de consumo, a responsabi-lidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo di-reito básico do consumidor a ampla reparação de danos patrimoniais e morais, podendo ser afastada apenas se comprovada à inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do con-sumidor ou de terceiro. 2.
A não juntada de docu-mentos bancários para comprovar pagamentos men-sais mediante débito em conta, enfim, qualquer do-cumento idôneo para fazer prova da existência da re-lação contratual e das dívidas que deram causa às anotações restritivas de crédito impõe a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por da-nos morais pela inscrição indevida do nome do con-sumidor em rol de maus pagador. 3.
Cumpre à for-necedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instru-mentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consu-mo, uma vez que é notória a possibilidade de ocor-rência de fraudes. 4.
O valor da indenização por da-no moral fixado em desatenção aos princípios da ra-zoabilidade e proporcionalidade, merece ser reduzi-do, para evitar enriquecimento ilícito. 5 .
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06416866820198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publi-cação: 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FOR-NECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DOCUMEN-TO QUE COMPROVE A LICITUDE DA CO-BRANÇA PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CON-SUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURA-DOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZA-TÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA-LIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. 1.
Uma vez que o caso retrata uma típi-ca relação consumerista e sendo a Apelada parte hi-possuficiente, caberia à Telefônica Brasil S/A pro-duzir prova acerca da escorreita prestação de seus serviços, bem como da legalidade das cobranças efe-tuadas nas faturas. 2.
A Apelante não se desincum-biu de seu ônus de comprovar a contratação do ser-viço pela Apelada, vez que não foi apresentado o contrato firmado entre as partes, mas apenas das telas do seu sistema interno (telas sistêmicas), produzidas unilateralmente, que isoladamente não tem o condão de provar a relação Jurídica; 3.
Restou incontroverso que o autor não contratou a linha telefônica que deu origem ao débito, culminan-do na inscrição do seu nome nos cadastros restriti-vos de crédito.
Assim, configurada a falha na pres-tação dos serviços, não há como se afastar o dever de indenizar; 4.
Assim, devem ser mantidos os da-nos morais arbitrados desde a sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que mostra-se razoável e proporcional, e atende aos parâmetros acima e está em consonância com o entendimento deste Tribunal . 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06643396420198040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publi-cação: 20/09/2022) A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído ao deixar de cola-cionar ao feito qualquer elemento probatório que desconstituísse a versão verossímil apre-sentada pelo demandante, a qual se presume verdadeira.
Assim, reconheço que o autor não firmou o contrato questionado na inicial, devendo este ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes, ficando aqui também reconhecida a inexigibilidade do débito inscrito.
Com relação aos danos morais pleiteados, reconheço que o autor faz jus, haja vista que consoante entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inscri-ção indevida em órgãos de proteção de crédito por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se avaliar sobre a existência do prejuízo, que é presumido (in re ipsa).
No caso dos autos, observo a incidência da Súmula 385 do STJ, pois, conforme se verifi-ca do extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito em ev. 1.6, havia uma única inscrição no CPF do autor, tendo como credora a empresa ré, sendo a referida inscrição, a analisada no presente caso.
A reparação dos danos extrapatrimoniais, se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção de crédito, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixa-ção de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, vale mencionar que os elementos acima apontados são suficientes para a resolu-ção da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise ante-rior de questão subordinante." Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e declaro a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos cadastrados no nome e CPF do autor sobre o imóvel localizado na Rua Sabá Cruz, n. 434, Santo Antônio, Código Único 2048065-2.
Confirmando a liminar deferida em ev. 8.1, CONDENO a requerida a cancelar eventuais débitos, negativações e/ou protestos no nome e CPF do autor referente ao imóvel acima descrito.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sen-tença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa (Súmula 54, STJ).
CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorá-rios advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Determino à secretaria, caso necessário, que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/02/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/12/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA
-
16/10/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/08/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Sem delongas, deprende-se dos debates que o ponto controvertido da lide orbita em torno da existência, ou não, de contratação pelo autor do serviço de energia elétrica para o imóvel informado.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que a ré junte aos autos contrato, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva contratação por parte do autor.
Deverá a requerida, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas as quais pretende sejam ouvidas por ocasião da audiência de isntrução, devendo expressamente destacar a utilidade de seus depoimentos para o deslinde da controvérsia.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos à mesa de decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:04
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA
-
07/05/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 22:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
02/08/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/06/2022 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia e honorários).
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A ré deverá trazer aos autos prova que demonstre que de fato o autor é signatário de eventual contrato que tenha ensejado o débito.
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral por inscrição indevida no spc; c.c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS CARVALHO PEREIRA em desfavor de AMAZONAS ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Aduz o autor, em síntese, que em janeiro de 2022 foi surpreendido com a informação de que fora incluído no rol de devedores do órgão de proteção ao crédito SPC pelos valores de R$ 2.726,26 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais, e vinte e seis centavos), além de R$6.276,91 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), débitos supostamente contraídos junto à requerida.
Afirma com veemência que não reconhece qualquer contratação junto à requerida que tenha dado azo à cobrança de tais valores, tampouco a inscrição em órgão de restrição de crédito.
Requerer em sede de antecipação de tutela a retirada das restrições efetuadas em seu nome, bem como seja ao final da ação reconhecido o dano moral suportado por conta das negativações indevidas efetuadas pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
De cotejo dos documentos trazidos aos autos vejo que o autor comprovou a existência da probabilidade do direito, tendo em vista a juntada de faturas, extrato de inscrição no SPC, e declaração de endereço diverso daquele constante nas faturas em cobrança.
O "periculum in mora" mostra-se inegável, pois a continuidade da situação do fato trazido à apreciação deste Juízo poderá ensejar nefastas consequências ao demandante, haja vista ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito acarreta, dentre outras, a perda do crédito.
Com efeito, a pessoa física ou jurídica com nome negativado tem maiores dificuldades de comprar a prazo e ter acesso ao crédito.
No que tange ao fumus boni iuris, a princípio consigno que o alcance do mesmo, no caso concreto, restringe-se a mero juízo de plausibilidade do direito invocado.
Nestes termos leciona Vicente Grecco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. 13 ed. v.3.
São Paulo, Saraiva, 1999, p. 154): "O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito".
Assim, quanto ao fumus boni iuris, adoto, em nome da unidade da interpretação do direito, o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que enquanto é discutida a ação referente ao débito, não cabe a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, haja vista a possibilidade de ficar descaracterizada a inadimplência ao final da demanda.
Igualmente, as alegações trazidas pelo Requerente mostram-se plausíveis, ao menos num juízo de cognição sumária.
A par disso, finda a instrução processual e restando corroboradas as alegações do autor, incontestável são os prejuízos suportados pelo mesmo.
De outro lado, o provimento antecipado é perfeitamente reversível, pois, o que se garantiria seria, exclusivamente, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, de modo que se afasta, prima facie, a possibilidade de ocorrência de dano de caráter irreversível que prejudique a requerida.
Sobre a matéria, já decidiram: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERASA EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR - DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Se o débito que ensejou a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é objeto de discussão judicial, a inscrição se constitui em coação ilegal para forçar o pagamento, em razão dos percalços que essa negativação traz àqueles que ali têm seus nomes inscritos (Ac. da 1ª Câm.
Cível do TJMT, RAI Nº 6851/2005, Comarca de Sorriso/MT, Rel.
Juiz Alberto Pampado Neto, j. 02/05/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLENTES.
O ajuizamento de ação judicial, para discutir débitos, impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido, judicialmente, o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro (TRF 4ª Região - 2ª Turma, AI 0401115793-8 - PR, rel.
Des.
Vilson Darós, j. 11/12/2000, negaram provimento, v. u., DJU 04/04/2001, p. 578).
Assim, diante de todo o exposto e, levando-se em conta que a medida pleiteada não se reveste do caráter de irreversibilidade, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata baixa das restrições efetivadas junto ao SPC em nome/CPF do requerente por conta dos débitos em discussão na presente causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao imediato cumprimento desta decisão.
Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015, observando-se, a Secretaria, os meios atualmente usuais.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
07/03/2022 12:47
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000690-55.2020.8.04.3101
Joao Paulo do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Adenir Souza da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/05/2020 16:45
Processo nº 0600834-82.2021.8.04.2700
Jose do Carmo dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 10:49
Processo nº 0600133-63.2022.8.04.6200
Banco Bradesco S/A
Parana Comercio Varejista de Hortifruti ...
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2022 15:46
Processo nº 0000047-82.2017.8.04.4401
Banco Bradesco S/A
Jose Edmee Brasil
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2017 10:12
Processo nº 0600156-74.2022.8.04.4400
Douglas Mateus Andretta Vigiato Carvalho...
Municipio de Humaita
Advogado: Bartolomeu Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 13:39