TJAM - 0000213-33.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:00
Edital
Processo 0000213-33.2019.8.04.6701 Epigrafados: RECLAMANTE - ANA SOCORRO DEVEZA RAMIRES RECLAMADA - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc.
Processo em sede de Juizados Especiais - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Em meio a essa tramitação, as partes epigrafas chegaram ao seguinte acordo, em suma: 1) A Telefônica Brasil S.A. pagará à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias a contar da homologação judicial ou no primeiro dia útil seguinte, o valor de R$7.000,00(sete mil reais), cujo pagamento será realizado via depósito bancário junto ao BANCO BRADESCO, Agência 1097, Conta Corrente 378-6, de titularidade do advogado e patrona na causa, o Dr.
Eron Garcia de Sá(CPF *34.***.*81-15) 2) O cancelamento da linha (97) 99192-6413 e o Contrato 650363885; 3) Com a assinatura do Termo do Acordo, a parte ré fica totalmente desobrigada de qualquer eventual responsabilidade; 4) Na forma acordada, a parte autora da Ação desiste de eventual Execução protocolizada nos autos, bem como as partes renunciam ao prazo recursal, sendo imediatamente suspensa eventual ordem de penhora; 5) Quando do pagamento e recebimento discriminado, por força desse Acordo, Transação, Pagamento, Quitação, a parte autora dará à Ré a mais ampla, plena, rasa, total, geral, irretratável e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação, quanto a valores e obrigações oriundos do contrato tratado no processo em epígrafe; 6) E estando as partes ajustadas e acordadas sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor desta Composição, valendo para todos os efeitos legais, inclusive, com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da Ação em que contendem, fazendo coisa julgada; 7) As partes pedem a homologação do presente Acordo e extinção do feito nº 000213-33.2019.8.04.6701 com resolução de mérito e posterior arquivamento com baixa na distribuição.
Assim, acordados, não observo nenhum óbice a que a avença seja homologada, uma vez que não fere a Lei, nem a moral nem aos bons costumes.
Dispõe o Art. 22, da Lei 9.099/95, que a conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
No Parágrafo único do artigo citado, consta que, uma vez obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ante o exposto, por sentença com resolução de mérito, HOMOLOGO o ACORDO JUDICIAL celebrado entre AS PARTES EPIGRAFAS em auto composição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do inciso III, alínea b, do Art. 487, do CPC/2015. -
03/03/2022 11:01
Homologada a Transação
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02/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/12/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2020 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA SOCORRO DEVEZA RAMIRES
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09/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2020 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2020 14:51
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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06/01/2020 05:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/01/2020 05:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2019 05:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/11/2019 06:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/11/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA SOCORRO DEVEZA RAMIRES
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16/10/2019 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2019 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2019 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2019 04:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/08/2019 05:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2019 22:32
Recebidos os autos
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02/07/2019 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2019 22:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2019 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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