TJAM - 0600644-02.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/12/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GEDSON PAGNUSSATT
-
17/11/2024 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
(...) Diante da inércia da parte autora, pois deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionar o feito, extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III e IV do CPC.
Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
23/10/2024 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/10/2024 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GEDSON PAGNUSSATT
-
25/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEDSON PAGNUSSATT
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 22:05
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2022 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença homologatória de acordo (evento 20), nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC. 2.
Intime-se o Devedor para, em 15 (quinze) dias, pagar o quantum debeatur, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme inteligência do art. 523, caput c/c §§1º e 2º, do NCPC. 3.
Advirta-se no mandado que, decorrido o prazo e não havendo o pagamento do valor devido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação; 4.
Em não havendo pagamento no prazo assinalado, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre eventual bem indicado pelo exequente ou, não sendo possível, sobre aqueles que em diligência localizar, lavrando-se o respectivo auto em conformidade com o disposto no artigo 838 e seguintes do CPC. 5.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º). 6.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, através de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, salvo se a penhora tiver sido realizada na sua presença do executado, quando já se reputará intimado (art. 841, CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 7.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 8.
Em havendo impugnação, intime-se o impugnado (credor) para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze de dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/07/2022 14:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/02/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se os autos de ação de cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação na qual a parte autora busca o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, proferida em 20/07/2021, junto ao juízo da 3ª Vara de Itacoatiara sob nº 0001982-67.2016.8.04.4701.
Outrossim, a ação que visa o cumprimento de sentença, por sua natureza, deve ser ajuizada no juízo onde foi proposta a ação principal, nos termos do art. 516, II do CPC/15.
Vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) Nesse sentido o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. 4ª VARA CÍVEL DE CARUARU.
JUÍZO SUSCITADO. 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE CARUARU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA PREVISÃO DO ART. 516, II, DO CPC.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMO COMPETENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Caruaru no âmbito do cumprimento de sentença proferida na ação de divórcio litigioso nº 7718-16.2016.8.17.0480, que tramitou na 2ª Vara de Família e Registro Civil de Caruaru. 2.
A questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar o cumprimento de sentença que condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
A interpretação casuística dada ao art. 81 do COJE pelo juízo suscitado não está de acordo com as regras de fixação de competência assentadas no Código de Processo Civil, além de mitigar a aplicação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, tendo em vista que obriga o advogado-credor a propor ação autônoma para a cobrança dos honorários. 4.
A fase de cumprimento da sentença deve tramitar perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento do qual resultou o título judicial, conforme preceitua o art. 516, II, do CPC. 5.
Conflito negativo conhecido, juízo suscitado declarado como competente. (TJ-PE - CC: 4582447 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2018) Por conseguinte, é do juízo em que foi proferida a sentença que julgou o mérito da ação, portanto, a 3ª Vara de Itacoatiara, a competência para processar e julgar a ação que visa o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM.
Cumpra-se. -
21/02/2022 21:19
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:18
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602696-32.2021.8.04.4400
Flavio Ribeiro Nunes
Municipio de Humaita
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:10
Processo nº 0600492-51.2022.8.04.4700
Hellen da Silva Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/02/2022 00:54
Processo nº 0600110-20.2021.8.04.5500
Maria Suely da Silva Mello
Municipio de Manaquiri
Advogado: Joice Mota dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:59
Processo nº 0600473-45.2022.8.04.4700
Katia Monteiro Bock
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 08:53
Processo nº 0001535-10.2014.8.04.4100
Alexsandro de Souza Farias
Prefeitura Municipal de Eirunepe-Am
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/10/2014 11:43