TJAM - 0600641-47.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/08/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AURENAIDE RABELO DE SOUZA
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/05/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 01:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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10/05/2022 01:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, atribuindo-lhe força de título executivo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do o artigo 487, III "b", do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal, com base no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente. -
09/05/2022 16:39
Homologada a Transação
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05/05/2022 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AURENAIDE RABELO DE SOUZA
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/03/2022 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/03/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO AURENAIDE RABELO DE SOUZA, parte requerente, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, se abstenha de realizar inclusão em cadastro de inadimplentes e a interrupção nos serviços de fornecimento de energia.
Relata a autora, em síntese, que está sendo cobrado por valores apurados unilateralmente pela parte requerida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a unidade consumidora em nome da parte promovente recebeu cobrança referente ao fornecimento de energia pela parte promovida.
Por sua vez há comprovação de que o referido débito diz respeito a apuração de possível irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, por ocasião de lançamentos sem a devida realização da leitura no respectivo medidor da unidade consumidora.
Diante disto, necessária a abertura do contraditório, de modo a assegurar ao promovente sua defesa junto à promovida, de rigor a concessão da liminar na forma postulada em razão da interrupção em decorrência de débito não atual.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS discussão sobre débitos pretéritos oriundos de fraude no aparelho medidor o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) caracteriza indício de fraude, mas que não autoriza a suspensão do consumo de energia e nem a cobrança de energia consumida fraudulentamente, com valor fixado unilateralmente pela concessionária usuária em dia no pagamento do fornecimento ordinário de energia tem direito a não interrupção da prestação de serviço concessionária tem direito de cobrar energia consumida fraudulentamente através das vias judiciais - repartição dos ônus sucumbenciais - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 1022638-32.2014.8.26.0224 SP 1022638-32.2014.8.26.0224 Isto posto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela autora para determinar à empresa requerida que se abstenha de negativar o consumidor nos cadastros de inadimplentes e/ou suspender o fornecimento dos serviços à unidade consumidora registrada em nome da parte autora, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o e-mail de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
21/02/2022 21:19
Decisão interlocutória
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17/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:53
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 11:25
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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