TJAM - 0600609-42.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2022
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21/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLIMERIO RODRIGUES DA COSTA
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09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de mais um dos processos propostos por Francisco Climério Rodrigues da Costa, por meio do advogado Luis Albert dos Santos Oliveira OAB/AM nº 8.251, contra Banco Bradesco S/A reunidos por conexão para julgamento conjunto, porquanto todos (0600606-87.2022.8.04.4700; 0600610-27.2022.8.04.4700; 0600607-72.2022.8.04.4700; 0600608-57.2022.8.04.4700; 0604008-16.2021.8.04.4700) estão baseadas na mesma relação jurídico-bancária e buscam o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas.
Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, verifico que elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento da aludida indenização.
Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis. É óbvio que, vislumbrando essa intenção, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir que passe tal conduta sem registro.
A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 é facultativa, de modos que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC's, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo.
Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processo sem trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado.
Por consequência, como a reunião dos processos para julgamento neste Juízo inviabiliza sua continuidade, pois a soma do valor da causa de cada um dos processos extrapola o limite de alçada, não podem os feitos prosseguirem com seu rumo, nos termos do art 3°, I, da Lei9099/1995.
Aduzo, por fim, que o Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE aprovou o enunciado n. 8, assim redigido: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência (31ª Reunião do FOAMJE 1ª Reunião por videoconferência,10/9/2020).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
21/02/2022 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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21/02/2022 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2022 09:29
APENSADO AO PROCESSO 0600606-87.2022.8.04.4700
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15/02/2022 08:10
Recebidos os autos
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15/02/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 13:37
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2022 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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