TJAM - 0000965-25.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA COSTA GOMES
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2023 00:00
Edital
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO HONDA S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se.Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
18/03/2023 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA COSTA GOMES
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 09:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Em virtude do lapso temporal que tramita a demanda sem movimentação, determino a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/02/2022 12:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/10/2021 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA COSTA GOMES
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17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2020 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2020 14:05
PRAZO DECORRIDO
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2019 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/11/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/10/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 18:32
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2019 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2019 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2019 14:04
Expedição de Mandado
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09/08/2019 10:48
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2019 11:46
Conclusos para decisão
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01/07/2019 12:53
Recebidos os autos
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01/07/2019 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2019 10:57
Recebidos os autos
-
01/07/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2019 10:57
Distribuído por sorteio
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01/07/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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