TJAM - 0601043-47.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 09:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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19/05/2022 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE MENDONÇA DA SILVA
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora ADRIANE MENDONÇA DA SILVA, CPF: *14.***.*20-95, os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento da filha ANA ALICE DA SILVA LIMA, cujo parto se deu em 14/08/2018, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança), ASSIM COMO OBSERVANDO-SE A PRESECRIÇÃO QUINQUENAL.
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Intimem-se. -
18/02/2022 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/10/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE MENDONÇA DA SILVA
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16/08/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/08/2021 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 08:41
Recebidos os autos
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05/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:06
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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