TJAM - 0600283-93.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido (mov. 39.1).
A Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado (mov. 46.1) e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov.39.2) em favor do patrono, pois possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (1.4), no valor de R$ 6.936,89 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), incluído os acréscimo legais, nos termos requerido no movimento 46.1.
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Sem custas e honorários.
Diante da preclusão lógica dou por transitada em julgado a presente decisão.
Arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, 09 de Março de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/03/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 12:13
Juntada de PROMOVENTE
-
09/03/2022 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/03/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MAGALHÃES LOPES
-
17/02/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente.
Todavia, considerando o pagamento voluntário da obrigação por parte do Executado, que efetuou depósito no valor de R$ 6.936,89 (seis mil, novecentos e trinta e seis, com oitenta e nove centavos) (mov. 39.2-fls. 3), INTIME-SE o patrono da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do pagamento (artigo 526, § 1º, CPC).
Em havendo concordância ou não manifestada oposição (CPC, art. 526, §3º), expeça-se alvará em favor da parte Exequente ou de seu patrono, nos termos requerido na petição de mov. 35.1.
Advirta-se no ato intimatório que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita.
Conste ainda, do ato intimatório, a advertência de que, caso haja discordância quanto ao valor do pagamento, caberá à parte Exequente, na forma do art. 524 do CPC, indicar e demonstrar por cálculo a existência de eventual saldo remanescente, não sendo admitidas meras objeções ao valor pago (desacompanhadas de cálculos que demonstrem a existência de crédito a descoberto).
Não havendo impugnação, desde já autorizo a expedição de alvará, e façam-se conclusos para os fins do artigo 924, II, do CPC.
No mais e em atenção as alegações constantes no pedido de cumprimento de sentença, consigno que compete a Exequente instruir o pedido com a planilha de cálculo.
Lado outro, destaco que o Juiz (a), pode, de ofício, e independente de requerimento das partes, enviar os autos de processo à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Nesse sentido, entendeu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANILHA.
CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
VALOR.
EXECUÇÃO.
ENVIO.
CONTADORIA.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 16 de fevereiro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
16/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:18
Decisão interlocutória
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11/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 08:48
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2021 22:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE MAGALHÃES LOPES
-
14/12/2021 22:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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14/12/2021 22:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/12/2021 22:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/12/2021 22:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 22:28
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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21/10/2021 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2021 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/08/2021 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MAGALHÃES LOPES
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13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MAGALHÃES LOPES
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17/06/2021 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 19:45
Recebidos os autos
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27/05/2021 19:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2021 20:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/05/2021 08:30
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 08:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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