TJAM - 0600142-49.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Edital
Constato que o processo ficou parado por negligência da parte exequente.
Ademais, o microssistema do Juizado Especial prescreve que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 52, §4º, da Lei nº 9.099/90).
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo abandono da parte exequente, com fulcro no art. 513 c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 318, parágrafo único c/c art. 485, III, todos do CPC.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, sem necessidade de intimação das partes, posto que o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 disciplina que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Cumpra-se. -
05/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:19
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/12/2024 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2024 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MIMORINA DA SILVA GONÇALVES
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15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2024 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MIMORINA DA SILVA GONÇALVES
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/04/2023 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 12:13
Decisão interlocutória
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08/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:07
Processo Desarquivado
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24/11/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MIMORINA DA SILVA GONÇALVES
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na parte conhecida da inicial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a liminar deferida, e declarando a inexigibilidade do empréstimo pessoal nº 1223643648.
Condeno a instituição bancária ora ré na devolução em dobro de todas as prestações mensais descontadas junto aos proventos percebidos pela parte autora, que somam o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o que em dobro perfazem o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data de cada desconto indevido.
Ainda, condeno a parte ré a indenizar os danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a data do ilícito, considerando esta a data do empréstimo pessoal.
Deferida a gratuidade da Justiça pleiteada pela Requerente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Barreirinha, 07 de Julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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10/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 1223643648, enquanto é discutido o objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 09 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2022 16:08
Recebidos os autos
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08/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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