TJAM - 0600252-53.2021.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES VERSOZA
-
08/09/2023 15:19
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/08/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/08/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2022 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/05/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:52
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a restauração do registro de nascimento de Francisca Gomes Versoza e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Eirunepé para a restauração de registro civil da autora, o qual deverá ser encaminhado mediante carta precatória ao Juízo da Comarca.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2022 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/04/2022 11:21
Juntada de PARECER
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Vieram os autos por declínio de competência em favor deste juízo (mov. 16.1).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/02/2022 10:08
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/11/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:42
Decisão interlocutória
-
09/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:55
Juntada de PARECER
-
04/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:44
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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