TJAM - 0600032-17.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/08/2024 08:28
PRAZO DECORRIDO
-
17/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 11:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE R IDE ALVES DO NASCIMENTO
-
29/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/06/2023 13:23
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2023 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a certidão ao evento 68.1, que atesta o cumprimento negativo do mandado em razão de os requeridos não terem sido localizados no imóvel, contudo, que este ainda permanece ocupado (inclusive, pela filha da ré), e considerando que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.° 02295-85.2022.8.04.0000 dispõe, expressamente, que a ordem de despejo, quando determinada, poderá ser executada em relação a qualquer ocupante do imóvel, expeça-se novo mandado de intimação aos requeridos e a eventuais ocupantes do imóvel, para cumprimento da liminar, nos termos delineados ao evento 65.1.
Antes de expedir o mandado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas referentes ao mandado expedido ao evento 66.1 e ao mandado a ser expedido em cumprimento ao presente despacho.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2023 09:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 14:27
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2023 08:48
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da juntada dos documentos ao evento 63.1, nos quais consta cópia de despacho proferido pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n.° 02295-85.2022.8.04.0000, no qual, em resposta à solicitação de esclarecimentos deste Juízo, ela informa que a ordem de despejo exarada no acórdão proferido no referido recurso deve ser cumprida de imediato, salientando a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração (vide evento 63.1, fls. 08/09).
Ante o exposto, notadamente a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, indefiro o requerimento formulado ao evento 59.1 e, por conseguinte, determino a imediata expedição de mandado de despejo, nos termos do acórdão proferido nos autos 02295-85.2022.8.04.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2023 11:55
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 21:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:37
PRAZO DECORRIDO
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE R IDE ALVES DO NASCIMENTO
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REJANE DO SOCORRO PAZ CAVALCANTE
-
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R IDE ALVES DO NASCIMENTO
-
24/06/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Tendo em vista a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento 4002295-85.2022.8.04.0000, cuja cópia encontra-se ao evento 21.1 dos autos, retifique-se o cadastro no sistema, incluindo no polo passivo REJANE DO SOCORRO PAZ CAVALCANTE. 2.
Ante a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 4002295-85.2022.8.04.0000, cuja cópia encontra-se ao evento 28.1 dos autos, que suspendeu o despejo concedido pela relatora do recurso, fica suspenso o cumprimento da ordem. 3.
Tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para o corréu José Sidney apresentar contestação, que aliás, sequer se iniciou (artigo 335, I, do CPC), a análise da admissibilidade do chamamento ao processo (evento 34.1) será realizada após a realização da audiência de conciliação e a apresentação de contestação pelo corréu (ou o decurso do prazo in albis). 4.
Indefiro o pedido de intimação de José Sidnei e Everaldo para prestarem depoimento na audiência designada, uma vez que a assentada tem como objetivo, tão somente, a solução consensual do conflito, não a produção de provas (frisa-se que o feito ainda se encontra na fase postulatória).
Ademais, ainda que assentada se destinasse à instrução processual, incumbe ao advogado da parte apresentar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC.
Dê-se ciências as partes.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2022 04:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/05/2022 09:41
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2022 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2022 14:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2022 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por R.
IDÊ ALVES DO NASCIMENTO ME em face de JOSÉ SIDNEI BATISTA RIBEIRO e REJANE DO SOCORRO PAZ CAVALCANTE.
Em síntese, consta da inicial que a parte autora celebrou contrato de locação com o requerido JOSÉ SIDNEI BATISTA RIBEIRO, tendo como objeto a locação do imóvel localizado à Rua Carlos Brandão, n.° 394, Castanheiras Parintins/AM, no valor de R$500,00, a ser pago no primeiro dia de cada mês.
O contrato foi celebrado em outubro de 2018, com prazo de vigência de 06 meses; contudo, se as partes não fossem notificadas, prorrogar-se-ia por prazo indeterminado.
Consta ainda que o requerido José não efetuou o pagamento de nenhum aluguel e, além disso, teria repassado, sem o consentimento do autor, o objeto da locação para a requerida Rejane, sua ex-esposa.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora a rescisão do contrato, por não pagamento dos aluguéis, bem como por infração contratual e, em sede de tutela antecipada, a liminar de despejo, por não pagamento do aluguel, com fulcro no artigo 59, §1º, da Lei 8.249/91.
Requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos, da cláusula penal e danos materiais, referentes às despesas judiciais/extrajudiciais e aos honorários advocatícios.
Eis o breve relato necessário.
Decido.
Inicialmente, em que peses as alegações da parte autora, verifica-se que a requerida REJANE DO SOCORRO PAZ CAVALCANTE não integra a relação contratual que ensejou a presente ação (vide instrumento contratual ao evento 1.8), de modo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ainda que o locatário tenha sublocado o imóvel objeto do contrato à Rejane, o que sequer está comprovado nos autos, ante a inequívoca ausência de consentimento da locadora (pontuada na inicial), Rejane não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SUBLOCATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interpretação sistemática dos artigos 13, 14, 14, 16 e 59, § 2º, da Lei 8.245/91, demonstra que o locador não tem relação jurídica com o sublocatário e que, por conseguinte, deve deduzir contra o locatário as pretensões de desocupação do imóvel e de cobrança dos encargos da locação.
II.
A responsabilidade do sublocatário, ainda que legítimo, pelo pagamento dos encargos locatícios é meramente subsidiária, de maneira que não pode ser acionado diretamente pelo locador.
III.
O sublocatário não é parte legítima para compor pólo passivo da ação de despejo por falta de pagamento intentada pelo locador.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0280-98 DF 0002753-46.2014.8.07.0008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2015 .
Pág.: 189) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - SUBLOCATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - DEMANDA CONTRA PARTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - SENTENÇA - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO.
O sublocatário que não integra a relação jurídica contratual de locação não é parte legítima para figurar em ação de despejo, se não houve consentimento do locador com a sublocação. É possível a retificação, de ofício, de erro material em sentença, providência sem a qual o ato judicial remanesceria destituído de comando. (TJ-MG - AC: 10000151018116001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/02/0016, Data de Publicação: 26/02/2016) AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCATÁRIO.
SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELO LOCADOR.
VÍNCULO JURÍDICO QUE SE DÁ SOMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-07, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 05/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-07 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2018) Igualmente, embora a autora tenha alegado que o requerido repassou o contrato para Rejane, não há nos autos nenhum elemento que indique que houve, com o consentimento da autora, cessão contratual.
Destarte, determino a exclusão de REJANE DO SOCORRO PAZ CAVALCANTE do polo passivo da ação, por ilegitimidade.
Posto isso, verte-se à análise do pedido liminar.
Conforme o art. 37, da Lei 8.245 (lei do inquilinato), No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Ademais, consoante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI DO INQUILINATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, incumbe ao requerente comprovar a ausência de pagamento; prestar caução referente ao valor de três meses de aluguel; e demonstrar a ausência de qualquer das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato; II.
In casu, a agravante demonstrou que o agravado está inadimplente com os aluguéis, bem como não há a presença de nenhuma garantia locatícia.
No entanto, em momento algum a recorrente comprovou a prestação da caução exigida no mencionado dispositivo legal, que é requisito estritamente necessário e indispensável para a concessão da medida in limine perseguida; III.
A manutenção da Decisão é a medida que se impõe; IV.
Recurso conhecido, e não provido. (TJ-AM 40005617520178040000 AM 4000561-75.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2018, Terceira Câmara Cível) No caso, a autora alega que o requerido nunca efetuou o pagamento do aluguel, no entanto, não anexou aos autos nenhuma documentação que comprove suas alegações (v.g. notificação extrajudicial do locatário).
Como visto acima, são requisitos essenciais para o deferimento da liminar de despejo: a) comprovante da ausência de pagamento dos alugueis; b) caução de três meses de aluguel; e, c) ausência de qualquer uma das garantias contratuais previstas no art. 37, da lei 8.245.
Portanto, ante a ausência de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos essenciais para o deferimento da liminar, os quais são imprescindíveis à análise do caso, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Pelo prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: I.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Por oportuno, registra-se que, embora aparte autora tenha manifestado desinteresse na resolução consensual do conflito, a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse, conforme previsto no artigo 344, §4º, I, do CPC.
II.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) A parte requerida deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. c) Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. d) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. e) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
III.
Se a parte requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
IV.
Retifique-se o cadastro no sistema, excluindo-se Rejane do Socorro do polo passivo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/03/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R IDE ALVES DO NASCIMENTO
-
15/02/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimado para juntar aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pela representante legal da parte autora, conferindo-lhe poderes de representação (evento 9.1), o subscritor da inicial se manifestou nos autos, ao evento 10.1, informando o cumprimento do determinado pelo Juízo.
Não obstante, verifica-se que o advogado, novamente, juntou aos autos procuração sem a assinatura da representante legal da autora - vide evento 10.2.
Destarte, reitere-se a intimação do subscritor da petição inicial para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, procuração devidamente assinada pela representante legal da autora, conferindo poderes de representação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 104, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CP.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600654-51.2021.8.04.6100
Laito Gomes Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2021 10:09
Processo nº 0600512-47.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2021 15:23
Processo nº 0604344-20.2021.8.04.4700
Jannes Mary Muniz Rabelo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2021 10:27
Processo nº 0603815-82.2021.8.04.3800
Elita Almeida da Costa
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603610-53.2021.8.04.3800
Maria Ivete Correa Rodrigues
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00