TJAM - 0000591-73.2017.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/01/2024 00:00 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            06/10/2023 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2023 08:41 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            06/10/2023 08:41 Processo Desarquivado 
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                                            04/10/2023 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2023 11:38 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            04/10/2023 11:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            30/12/2022 12:27 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            28/12/2021 10:40 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/11/2021 12:22 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            21/10/2021 00:03 DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTONIO LOPES DO CARMO 
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                                            19/10/2021 08:08 DEVOLUÇÃO DE MANDADO 
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                                            03/10/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/09/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTONIO LOPES DO CARMO 
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                                            23/09/2021 00:00 Edital DECISÃO Trata-se de ACÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por Pedro Antônio Lopes do Carmo, residente e domiciliado na Comunidade Barro Alto, Zona Rural, no Município de Manicoré/AM, em face do Instituto Nacional do Seguro Social  INSS.
 
 Vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Segundo Ada Pelegrini Grinover, chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
 
 Nessa mesma ordem de ideias é clássica a conceituação da competência como medida de jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que fixam as regras sobre competência.
 
 E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.
 
 Como é cediço, a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), sendo exceção a regra da competência delegada.
 
 Com efeito, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
 
 A rigor, conforme jurisprudência especializada tranquila, é-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. (TRF-4-AC: 5013229-36.2018.4.04.9999, Relator: Marcos Josegrei da Silva, data de julgamento: 26/03/2019, Turma Regional Especializada do PR, data de publicação: DJe de 26/03/2019.
 
 Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictiones, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e § 3º do art. 109 da CF). (TRF-4-AC: 5012066-02.2015.4.04.7000, Relator: Fernando Quadros da Silva, data de julgamento: 17/04/2018, Turma Especializada do PR, data de publicação: DJe de 17/04/2018).
 
 No caso, percebe-se da análise detida dos autos que a autora é, na verdade, residente e domiciliada na Comarca de Manicoré-AM, impondo-se, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
 
 Assim, pelo exposto, reconhece-se a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar a ação, e declina-se a competência para um dos E.
 
 Juízos de Direito da Comarca de Manicoré/AM.
 
 Dê-se ciência à autora, por advogado.
 
 Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, procedendo-se às anotações e baixas de estilo.
 
 Intime-se o autor, por advogado, do ato de remessa dos autos.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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                                            22/09/2021 09:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 08:55 ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            10/09/2021 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2021 09:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/09/2021 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/08/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2021 02:15 Expedição de Mandado 
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                                            11/08/2021 11:07 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            13/01/2021 09:33 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/02/2020 00:05 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            06/02/2020 11:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA 
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                                            29/01/2020 09:32 DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTONIO LOPES DO CARMO 
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                                            07/12/2019 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/12/2019 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/11/2019 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2019 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2019 09:47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            10/07/2019 16:46 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            05/12/2018 22:32 DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTONIO LOPES DO CARMO 
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                                            29/11/2018 08:47 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            20/09/2017 15:31 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            15/08/2017 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2017 23:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/08/2017 22:27 HABILITAÇÃO PROVISÓRIA 
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                                            28/07/2017 19:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/07/2017 09:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2017 09:27 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/07/2017 09:27 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2017 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2017 16:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA 
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                                            27/04/2017 09:33 DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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