TJAM - 0600279-95.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:00
Recebidos os autos
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20/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/02/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2022 14:21
Processo Desarquivado
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10/02/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
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10/02/2022 10:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA VALDINER ALMEIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, requer o registro tardio de óbito de IZABEL ALMEIDA DE SOUZA, qualificada nos autos.
Consta dos autos que o requerente era filho de IZABEL ALMEIDA DE SOUZA, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil por acreditar não ter mais nenhum procedimento a ser realizado.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com documento pessoal do requerente (RG, CPF e Certidão de Nascimento - eventos 1.2 e 1.6); documentos pessoais da falecida (RG e CPF - evento 1.3); declaração de óbito assinada pelo médico (evento 1.3 fl. 3).
Ao evento 10.1, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
O requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
O requerente comprovou que é filho da falecida (RG, CPF e Certidão de Nascimento - eventos 1.2 e 1.6), razão pela qual possui legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, para comprovar o falecimento de sua mãe, o requerente juntou a Declaração de Óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.3 fl. 3), sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de IZABEL ALMEIDA DE SOUZA, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 31412970-7, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins, com cópia integral dos autos, para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/02/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2022 12:28
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:28
Juntada de PARECER
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28/01/2022 16:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/01/2022 13:52
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 08:26
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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