TJAM - 0600082-09.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:20
Processo Desarquivado
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25/09/2023 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2022 17:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/09/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:06
Decisão interlocutória
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09/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2022 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 14:13
Decisão interlocutória
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04/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
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24/06/2022 03:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 22:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2022 17:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/04/2022 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
-
29/03/2022 14:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2022 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
17/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2022 11:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2022 12:24
Decisão interlocutória
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15/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2022 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, cingindo a pretensão em fato constante da petição inicial e documentos.
A parte requerida, devidamente citada para responder aos termos da ação, o fez através de contestação e demais documentos acostados aos autos (art. 30, da Lei 9.099/95).
No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa relatório.
Passo a decidir.
Sendo o caso matéria exclusivamente de direito, conforme despacho já proferido nos autos, e estando o processo instruído com as provas necessárias para o seu deslinde, aplicam-se os ditames do artigo 355, I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar.
Por fim, suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Tratando-se de uma relação contratual, onde não se perquire sobre o fato do produto ou serviço, aplica-se a regra constante no artigo 205, do Código Civil, posto que o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Substantivo refere-se à relação aquiliana.
Assim, o prazo prescricional para a repetição do indébito nas relações de consumo envolvendo tarifas de água, esgoto e telefonia é de 10 anos, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.532.514) e Súmula 412.
Referido posicionamento deve ser aplicado analogicamente às relações firmadas entre Bancos e seus consumidores.
Logo, estando a pretensão limitada dentro do limite temporal do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate nesta ação refere-se à legalidade das cobranças denominadas tarifas ou cestas bancárias.
Compulsando as provas coligidas aos autos pelo requerido, verifico que as partes entabularam um contrato de abertura de conta que consigna, cristalinamente, a cobrança por parte do Banco contratado dos serviços bancários prestados de acordo com o regulamento de tarifas, taxas, despesas e outros encargos, que se encontram não somente descritos no pacto, como também dispostos nas agências bancárias.
Analisando o contrato, constato que houve uma anuência expressa do aderente, perfazendo, portanto, a manifestação de vontade.
Ademais, teve o consumidor a oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do pacto.
Sua assinatura assemelha-se à da sua identidade, juntada inclusive com demais documentos pessoais pelo banco requerido.
O fato de não ter havido assinatura de testemunhas não afasta a validade do contrato, perdendo, apenas, a força executiva do título.
Dessarte, preenchidos os requisitos de validade do contrato por meio da capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, assim como a prescrição e previsão em lei da forma, não exsurgem razões para a declaração de ilegalidade ou abusividade das indigitadas cobranças.
Destaque-se que tal posicionamento vai ao encontro, mutatis mutandi, do entendimento pacificado do TJAM quando da uniformização da sua jurisprudência em sede de recurso repetitivo no proc. 0000511-49.2018.8.04.9000.
Dentre as teses ressalta-se: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor".
Cumpre salientar, por fim, um comportamento escuso da parte que visa locupletar-se ilicitamente ao contestar a existência de um contrato que foi espontaneamente entabulado.
Demonstrando nitidamente tratar-se de um litigante de má-fé, já que deduziu conscientemente pretensão contrária a fato incontroverso.
Assim sendo, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, c/c art. 80, I e 81, do CPC, a imposição de multa no montante de 1% sobre o valor da causa e o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, é medida justa a reprimir tal conduta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Conforme já fundamentado, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa.
Condeno o autor às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. -
08/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 11:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/02/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 09:09
Decisão interlocutória
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16/01/2022 00:21
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:45
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:45
Recebidos os autos
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13/01/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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