TJAM - 0600397-71.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 01:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2025 00:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante a citação válida e ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte requerida.
Por dizer respeito a direitos disponíveis, reconheço a incidência de seus efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
Registre-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção.
Leciona Humberto Theodoro Jr.: Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação.
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia (art. 250, II).
A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344.
Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e, mesmo assim, ao juiz competir conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º).
A revelia, por si, não tem força para sanar tais vícios do processo.
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. (Jr., 03/2020, p. 476) (Jr., T., , H. (2020).
Código de Processo Civil Anotado, 23rd Edition. [[VitalSource Bookshelf version]]. Retrieved from vbk://9788530990251).
Intime-se o autor para que especifique as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 5 dias (CPC, arts. 369 e 370).
Advirta-se que sua inércia acarretará a presunção de desinteresse na instrução probatória, com consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I e II).
Com relação ao réu, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Requerida por quaisquer das partes a produção de provas, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse em produzir novas provas ou, decorrido o prazo sem manifestação(ões), voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
22/07/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:45
DECRETADA A REVELIA
-
20/05/2024 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 11:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2023 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/04/2023 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2023 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2023 11:27
Expedição de Mandado
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04/04/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2023 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/03/2023 09:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por TERAPIA DO SONO COMÉRCIO E COLCHARIA EIRELI em face de FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA.
Ao evento 10.1, foi determinada a expedição de mandado monitório.
Ao evento 18.1, reanalisando os documentos que instruíram a inicial, verificou-se que a suposta prova escrita não contém a assinatura da requerida FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA e que o requerido FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, em tese, não seria o responsável pela contraprestação, por não integrado o negócio supostamente celebrado com a autora.
Assim, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação.
Diante disso, ao avento 22.1, a parte autora requereu a exclusão de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA do polo passivo e, caso não seja possível o prosseguimento pelo rito monitório, a conversão em ação de cobrança.
Eis o breve relato.
Decido.
Conquanto a parte autora tenha alegado que a ausência de oposição de embargos à monitória implica constituição de título executivo, nos termos do artigo 700, do CPC, no caso em análise, conforme pontuado ao evento 18.1, os documentos que instruíram a inicial não constituem prova escrita hábil a propositura da monitória, porquanto não contêm a assinatura da requerida FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA (em sendo a requerida analfabeta, os documentos deveriam estar assinados a rogo, ou seja, por uma pessoa, em nome da requerida, e subscritos por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em análise).
Além disso, apesar de os documentos conterem a assinatura de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, ao que consta dos autos, ele não é responsável pela obrigação, porquanto não celebrou negócio jurídico com a autora, tendo apenas subscrito os referidos documentos, em tese, em razão do analfabetismo da autora.
Destarte, ante a ilegitimidade passiva de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA e a ausência de prova escrita em face de FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA, incabível o processamento da presente ação pelo rito monitório.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho ao evento 10.1 e, por consequência, indefiro o pedido de prosseguimento do feito pelo rito monitório.
Não obstante, ante a reconsideração do despacho ao evento 10.1, bem como tendo em vista a emenda ao evento 22.1, converto a presente monitória em ação de cobrança, com fulcro no artigo 700, §5º, do CPC.
Por consequência, determino: a) a exclusão de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA do polo passivo da ação, conforme requerido no aditamento ao evento 22.1.
Retifique-se o cadastro no sistema, a fim de contar, no polo passivo, apenas FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA . b) paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). c. cite-se a requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. d. se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por TERAPIA DO SONO COMÉRCIO E COLCHARIA EIRELI em face de FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA.
De acordo com o art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, apesar do teor do despacho ao evento 10.1, reanalisando os documentos que instruíram a inicial, especialmente os recibos de compra (mov. 1.7-9) e o comprovante de entrega (mov. 1.10), verifica-se que eles não contêm a assinatura da requerida FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA, mas, tão somente, a assinatura do requerido FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, acompanhado de uma digital, supostamente, da requerida.
Ocorre que, caso a requerida seja analfabeta, os documentos deveriam estar assinados a rogo, ou seja, por uma pessoa, em nome da requerida, e subscritos por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em análise.
Portanto, à primeira vista, os documentos que instruíram a inicial não constituem prova escrita hábil à propositura de ação monitória em face de FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA.
Além disso, as informações contidas nos referidos documentos indicam que quem adquiriu o produto descrito na inicial foi a requerida FRANCISCA RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA, tendo o requerido FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA apenas subscrito os referidos documentos.
Desse modo, à primeira vista, FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA sequer teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, em atenção ao previsto nos artigos 9º e 10º, do CPC, intimem-se a autora, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do exposto acima.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2022 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2022 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2022 10:44
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2022 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2022 20:19
Expedição de Mandado
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07/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TERAPIA DO SONO COMÉRCIO E COLCHOARIA EIRELI em face de FRANCISCA R.
G.
DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA.
De acordo com o art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial recibos de compra (mov. 1.7-9) , comprovante de entrega (mov. 1.10) e demonstrativo do débito (mov. 1.13) são suficientes à deflagração do procedimento monitório, tendo em vista que, à primeira vista, permitem verificar a existência da relação jurídica e do débito reclamado pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte requerida o prazo de 15 dias para o pagamento da quantia em dinheiro exigida na petição inicial e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
O mandado de pagamento indicará as seguintes advertências: a) a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 701; b) independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória; c) se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se forem rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC; d) se o requerido alegar que o requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos; e) Se o Requerido não opuser embargos será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Instrua o mandado com cópias da petição inicial e desta decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/02/2022 14:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:43
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 08:39
Recebidos os autos
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04/02/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 06:48
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:52
Recebidos os autos
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03/02/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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