TJAM - 0600118-21.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:49
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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04/11/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a manifestação de e.p. 21.1 e 22.1, noticiando o cumprimento da obrigação, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II INTIME-SE o exequente para requerer o que mais entender de direito; III Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C. -
20/10/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2022 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANILSON MARQUES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/07/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/03/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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14/03/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 07 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2022 11:25
Recebidos os autos
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04/02/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2022 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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