TJAM - 0000511-21.2014.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
14/05/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
-
05/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS SOARES
-
25/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/02/2025 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/10/2024 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS SOARES
-
29/01/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2024 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:19
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS SOARES
-
21/11/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 09:46
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS SOARES
-
17/07/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao mov. 60 consta pedido de reunião de processos ante suposta conexão com os autos de nº 0000512-06.2014.8.04.5401 e 0000510-36.2014.8.04.5401.
Vejamos os casos: 1.
Autos nº 0000510-36.2014.8.04.5401: propostos por RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 571, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM; 2.
Autos nº 0000512-06.2014.8.04.5401: propostos por RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 589, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM; 3.
Autos nº 0000511- 21.2014.8.04.5401: propostos por FRANCISCO DOS SANTOS SOARES e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 575, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM.
O único item em comum entre todas as referidas ações é a requerida SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
Isto posto, o que se tem não são ações conexas, mas tão somente a mesma requerida respondendo por ações similares cujos requerentes e cujos objetos principais são diferentes, notadamente porque não há identidade entre os requerentes e não há identidade entre os objetos de pedir (os imóveis são diferentes uns dos outros), de forma que cada caso deverá ser analisado conforme sua própria realidade, dado que os requisitos da usucapião serão analisados conforme a realidade fática da cada um dos requerentes.
Assim, não configurada a conexão, as ações seguem de forma independente.
Na oportunidade, verifico que ao mov. 49 consta pedido da municipalidade para desapropriar-se a terra ante a sua alegada improdutividade e descumprimeto da função social.
Por fim, ao mov. 60 a parte autora pugna pela designação de AIJ, sem, contudo, indicar as provas que deseja produzir.
Da inicial, constata-se que não há testemunhas arroladas.
Noutro giro, constata-se que não foram juntados outros documentos que sirvam de prova às alegações.
Portanto, saneio o processo para que dê-se termo à ação.
De pronto faz-se necessário ressaltar que o que se discute é a aquisição da propriedade pelo exercício contínuo da posse, institutos estes que, em ações possessórias, não se confundem, ante o tratamento material diferenciado dado a cada um deles.
Tem-se a documentação da propriedade do autor (mov. 6.2).
Em outros autos se consta a informação de que os imóveis pleiteados nas ações indicadas teriam sido adquiridos pela prefeitura e posteriormente teriam sido alienados a outro.
Contudo, ainda que seja verdadeira a alegação da transferência do bem à prefeitura e a terceiros, não se tem a data da ocorrência da tramissão.
Desta feita, em que pese haver alegação de que o bem atualmente é da prefeitura, esta alegação em nada interfere a resolução do mérito, posto que o que se analisará é a prescrição aquisitiva enquanto o bem esteve sob tutela da requerida SEMP TOSHIBA, antes de transladar-se à possível tutela da prefeitura.
Assim, caso haja eventual o reconhecimento da usucapião em favor dos autores quanto a imóvel que é atualmente da prefeitura proceder-se-á à notificação do órgão a fim de que ingresse com a ação de regresso contra quem entender cabível.
Portanto, desnecessária a dilação probatória, estes serão os pontos a serem analisados na prolação do mérito: se a parte autora devidamente demonstrou nos autos a posse do bem por tempo suficiente para adquirir-se sua propriedade enquanto este esteve sob tutela da requerida, até o ano de 2014.
Por fim, certifique, a secretaria, se houve a citação da requerida SEMP TOSHIBA.
Não havendo, proceda-se à citação, bem como fica desde já intimada para se manifestar quanto ao julgamento antecipado da lide.
Havendo citação, certifique-se o decurso do prazo e volvam-me conclusos para sentença Manacapuru, 13 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
13/07/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2022 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Em virtude do lapso temporal que tramita a demanda sem movimentação, determino a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/02/2022 07:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
-
17/11/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS SOARES
-
05/08/2021 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2020 15:10
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2020 13:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/12/2019 13:06
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2019 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2019 13:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2019 13:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2019 13:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2019 13:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/10/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 06:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
23/02/2019 07:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2018 10:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/02/2017 12:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/08/2016 12:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/08/2016 10:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/12/2014 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2014 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 09:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2014 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2014 17:26
Distribuído por sorteio
-
22/03/2014 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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