TJAM - 0604182-52.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0604182-52.2021.8.04.4400 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 30/07/2025Apelante: MAURENY DA SILVA TURIBIO *19.***.*13-15 Advogado(a): Wilisvan Moura Strege - 11453N Apelado: GEANDRE SOARES DA CONCEICAO Advogado(a): FRANCISCO RIBEIRO NETO - 875N -
29/07/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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29/07/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 04:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEICAO
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17/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 12:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO em face de MAURENY DA SILVA TURIBIO (mecânica Lefran).
Aduz o autor, que se dirigiu a oficina Requerida para a realização de um orçamento, visto que o motor de seu veículo estava perdendo as forças, ficando ajustado no mesmo dia o valor total do respectivo serviço, ocasião em que pagou adiantado o valor negociado entre as partes a título de mão de obra, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que repre-sentante da Requerida lhe orientou sobre as peças necessárias a serem compradas e sobre como realizaria o serviço; que sua filha Keliane, comprou as peças em Porto Velho/RO, pois precisavam ser novas.
Afirma que quando o veículo ficou pronto, foi buscá-lo, mas no mesmo dia ele apresentou defeito, quais sejam: o não funcionamento do velocímetro, a luz de injeção acesa e piscan-do, o veículo com dificuldades para funcionar, a correia fazendo barulho e vazamento nas juntas do motor; que retornou para a oficina, sendo alegado que o problema era mau uso, mas não aceitou a justificativa e o veículo ficou no local para ser novamente consertado; que após alguns dias, novamente foi buscar o veículo e quando estava se deslocando de Humaitá para um sitio próximo ao rio Ipixuna, o motor do veículo explodiu; que buscou a empresa requerida, mas apenas lhe deram o número de um guincho, o qual levou seu car-ro de volta a oficina requerida, ficando acordado o prazo de 25 dias para o conserto; que após o prazo, ao chegar na oficina, viu seu veículo no sol, com os quatro pneus secos e se destruindo, pois permanecia sem o motor e exposto ao tempo, pegando sol e chuva.
Alega que seu veículo foi entregue, entretanto, novamente ocorreu os seguintes proble-mas: o motor está fumaçando muito, o carro não liga e está parado na garagem do autor sem uso, gerando um grande prejuízo financeiro, pois utiliza-o para seu labor, se deslo-cando e levando materiais de trabalho, bem como leva sua filha de 8 anos a escola que é longe da sua residência e outras atividades rotineiras.
Afirma que pretende realizar novo conserto no seu veículo em outra oficina, conforme os orçamentos em anexo, sendo o de menor valor foi o orçamento 2, no valor de R$ 5.280.80 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos ma-teriais no importe de R$ 6.330,80 (seis mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), o que abarca o valor pago pelo guincho, o valor do orçamento de conserto e o valor para levar o carro até Porto Velho/RO para conserto; pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.20.
Contestação do réu com pedido contraposto (evs. 23.1/23.2), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial; impugnou a gratuidade de justiça ao autor; no mérito, alegou, em suma, que fez negociação verbal com o autor, onde ele faria um serviço na residência do proprie-tário da oficina e em troca o carro seria consertado, bem como que não é responsável pelo defeito apresentado, pois os problemas só ocorreram devido a negligência do autor em levar o veículo as revisões preventivas.
Aduz ainda que em 05/10/2021, a filha do autor KELIANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, foi a oficina para a retirada do carro, o qual assinou uma declaração de entrega do veículo, bem como um termo de compromisso de comparecer com o veículo na oficina para a realização de revisão preventivas no veículo, porém, jamais retornou, restando claro que o problema se deu por má utilização, em de-corrência de não apresentar o veículo para as revisões preventivas.
Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda autoral.
Em sede de pedido contraposto, o réu alegou, em suma, que sofreu danos morais, pois o autor postou em sua rede social uma imagem onde em um veículo sujo, está escrita a frase Mecânico burro, o que denegriu a imagem dos mecânicos de sua empresa, sendo alega-ções completamente falsas.
Por isso, pugna pela condenação do autor ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica e impugnação ao pedido contraposto em evs. 26.1/26.3.
Em decisão do ev. 72.1, as preliminares foram analisadas, sendo a inépcia da inicial inde-ferida, bem como a impugnação da gratuidade de justiça que foi deferida em favor do au-tor.
Audiência de instrução realizada no dia 11/03/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas MATEUS DOS SANTOS FERREIRA e FERNANDO VIANA DA SIL-VA JÚNIOR.
Alegações finais da parte autora em ev. 100.1.
Alegações finais da ré em ev. 104.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, haja vista apreciação em ev. 72.1 e, presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula indenização por danos morais e materi-ais em razão de defeito no serviço prestado pela parte demandada.
No caso, a parte ré prestou serviços de mecânica no veículo da parte autora, sendo que o referido automóvel veio a retornar para oficina duas vezes e em uma delas foi devido explosão do motor, isso alguns dias após sair da oficina.
Por sua vez, o réu alega que não é responsável pelo defeito apresentado, pois os proble-mas só ocorreram devido a negligência do autor em levar o veículo as revisões preventi-vas.
Aduz ainda que em 05/10/2021, a filha do autor KELIANE DOS SANTOS CON-CEIÇÃO, foi a oficina para a retirada do carro, o qual assinou uma declaração de entrega do veículo, bem como um termo de compromisso de comparecer com o veículo na oficina para a realização de revisão preventivas no veículo, porém, jamais retornou.
Pois bem.
Em primeiro lugar, consigno que o litígio envolvendo as partes se trata de relação de con-sumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, cabia ao réu demonstrar que o serviço mecânico foi realizado a contento, diante da regra da in-versão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do mesmo Estatuto Processu-al.
A parte autora logrou fazer prova dos danos sofridos, a prova testemunhal produzida foi contundente no sentido de declarar os percalços sofridos pelo autor no período em que tentou consertar seu carro junto a oficina requerida.
Vejamos alguns trechos dos depoi-mentos das testemunhas ouvidas perante este juízo: Ouvida a testemunha MATEUS DOS SANTOS FERREIRA declarou: Trechos iniciais incompreensíveis... Que pegou carona com o autor; que em cer-to momento o carro começou a falhar até que não pegou mais; que na pista tinha bastante óleo; trechos incompreensíveis; que o guincho chegou e seguiu sua via-gem; que não sabe se Geandre (autor) tentou entrar em contato com mecânicos da oficina; que viu um buraco no motor do carro; trechos incompreensíveis; que o guincho chegou e seguiu seu caminho. Nada mais disse, nem lhe foi pergunta-do.
A testemunha FERNANDO VIANA DA SILVA JÚNIOR declarou: Que no período dos fatos era mototáxi e o Geandre (autor) solicitava seus ser-viços para ser levado até a oficina e para levar peças; que fazia corridas para Geandre; que não recorda direito, mas acha que foi a oficina mais de cinco ou seis vezes; que sabe que o carro estava sendo ajeitado; que levou Geandre com peças a oficina umas três vezes ou quatro; que na ultima vez o Geandre não se encontrava e lhe pediu para buscar o veículo por ele; que posteriormente soube que o veículo deu problema; que acha que o carro está atualmente nada casa de Geandre; que acha que o carro continua com problemas e parado.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Da leitura dos depoimentos acima, bem como da análise das provas juntadas em evs. 1.7/1.120, constata-se que o conserto do veículo não foi pleno, pois pelo que se pode ob-servar no dia 05/10/2021, conforme ev. 1.7, o veículo foi retirado da oficia após diversos serviços no motor, mas conforme ev. 1.10, fls. 01, no dia 06/10/2021, o carro já apresen-tava problema, no caso vazamento de óleo, demonstrando a falta de conserto efetivo.
Após novo suposto conserto do veículo, no dia 11/11/2021, conforme evs. 1.10, fls. 05 e evs. 1.17/1.19, houve explosão do motor, formando um buraco no bloco.
O representante da ré, ao ser informado, solicitou que o veículo retornasse à oficina mais uma vez, con-forme ev. 1.10, fls. 06, bem como alegou que água e óleo de veículos devem ser observa-dos todos os dias, o que não é aceitável, haja vista que ninguém deve se tornar refém de um veículo, sendo razoável a visualização mensal ou até semanal dos níveis de água e óleo, mas diária é um nítido exagero e tentativa de eximir-se de responsabilidade por ser-viço não prestado adequadamente.
Destaca-se que a empresa ré alegou que em 05/10/2021, a filha do autor KELIANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, foi a oficina para a retirada do carro, o qual assinou uma decla-ração de entrega do veículo, bem como um termo de compromisso de comparecer com o veículo na oficina para a realização de revisão preventivas no veículo, porém, jamais re-tornou, ocorre que a filha do autor certamente não é profissional mecânica para atestar a boa condição do trabalho realizado, além disso, não há como aceitar a tese de que houve má utilização se o carro saiu da oficina no dia 05/10/2021 e no dia 06/10/2021, o vaza-mento já estava ocorrendo novamente.
Sendo assim, entendo que a empresa ré não se de-sincumbiu de seu ônus de comprovação de suas alegações.
Diante do todo analisado, destaca-se que não é normal que um veículo falhe, seja levado para oficina, seja supostamente consertado com peças novas e poucos dias depois apre-sente problemas e estoure o motor que, em tese, foi trocado e todo reparado por represen-tante da ré em data pretérita, mas recente.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, descabe ao prestador de serviços oferecê-lo de forma defeituosa, ainda mais como ocorreu na espécie, em que o motor do veículo veio a explodir na pista enquanto o autor trafegava com ele no final de semana.
Nesse sentido, entendo que efetivamente houve falha no serviço prestado pelo réu no con-serto do veículo do autor, que por sua vez, não mediu esforços para que o conserto fosse realizado por diversas vezes, inclusive com a compra de novas peças solicitadas para pro-cedimento de troca, devendo a empresa requerida, apenas, deixar o carro apto a funcionar por mais tempo.
Porém, não foi isso que ocorreu, já que o veículo retornou algumas vezes para oficina e o motor pegou fogo alguns dias após ter saído de sua posse para conserto.
Dessa forma, eximindo-se a ré de demonstrar que o serviço mecânico foi realizado de maneira satisfatória, deve responder pelos danos causados ao autor.
Em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICINA MECÂNICA.
EXPLO-SÃO EM MOTOR DE VEÍCULO.
DA-NOS OCASIONADOS EM DECOR-RÊNCIA DOS CONSERTOS REALIZA-DOS NA OFICINA DA DEMANDADA.
VICIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO AFAS-TADA.
DEVER INDENIZATÓRIO RE-CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Resta configurado o dever de indenizar da parte ré, na medida em que, conforme se constata do material probatório presente nos autos, pres-tou serviço de conserto de veículo defeituoso à parte autora, dando causa a que o automó-vel viesse a pegar fogo em via.(...) (TJ-RS - AC: *00.***.*45-08 RS, Relator.: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2011) RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pres-tação de serviços.
Oficina mecânica.
Veículo da autora que foi levado à ré, por duas vezes, para realização de conserto no motor .
Per-sistência do problema.
Comprovação de que não houve a devida reparação realizada por mecânico diverso.
Falha na prestação de ser-viço.
Relação de consumo, com inversão do ônus da prova .
Não demonstrada pela ré ex-cludente de responsabilidade.
Devolução da quantia paga que é devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00074578520148260360 SP 0007457-85.2014.8.26 .0360, Relator.: Milton Carva-lho, Data de Julgamento: 23/05/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publica-ção: 23/05/2019) Postula o demandante, que os danos materiais sejam ressarcidos levando-se em conside-ração o valor de R$ 6.330,80 (seis mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), o que abarca o valor pago pelo guincho no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o menor valor do orçamento de conserto no importe de R$ 5.280,80 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos) e o valor para levar o carro até Porto Velho/RO para con-serto no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que há uma nota fiscal que com-prova pagamento realizado pelo autor a empresa ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ev. 1.7; há ainda orçamento de guincho para transporte do veículo de Humaitá/AM para Porto Velho/RO, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como há orçamentos para o conserto do veículo nos valores de R$ 6.860,08, R$ 5.280,80 e R$ 6.495,78, adotando o autor e este juízo o de mais baixo valor.
Assim, cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais em favor do autor no valor de R$ 8.080,80 (oito mil, oitenta reais e oitenta centavos), confor-me acima explicado.
O montante deverá ser corrigido pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês cal-culados a partir da citação.
Destaco que quanto ao ressarcimento do valor pago pelo guincho após explosão do mo-tor, este juízo não constatou comprovante de pagamento, sendo que os comprovantes dos evs. 1.9 e 1.20, são os mesmos e se referem a orçamento de serviço.
Diante disso, indefi-ro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois o gasto no foi comprovado.
No que se refere aos danos morais, já restou evidente o defeito no serviço mecânico, face à imprudência, negligência e imperícia da ré, sendo que, por consequência, deve essa res-sarcir o autor também dos prejuízos extrapatrimoniais.
Frise-se que o dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento, que fugindo da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. É manifesto que os eventos causaram séria re-percussão psicológica no autor, já que se tratava de carro que retornou várias vezes para oficina e nunca voltava consertado.
Além da explosão do motor em plena via pública e enquanto o autor o conduzia na companhia de outra testemunha.
Quantificar a indenização por dano moral é uma das tarefas de maior complexidade, vez que não há parâmetros tarifários definidos em lei, cabendo ao julgador sempre atento às peculiaridades do fatos e às condições das partes fixar tal valor.
O dano moral, segundo YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2ª ed., p.175 desempenha uma função trípli-ce: reparar, punir, admoestar ou prevenir. Assim, para a fixação do quantum devem ser levados em consideração além destes fatores, outros, tais como: as condições econô-micas do ofensor, do ofendido e a extensão do dano.
Quanto aos critérios para fixação da indenização, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabili-dade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pe-la vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(in Programa de Resp.
Civil, 9aed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando os entendimentos acima, vislumbro que o valor a título de indenização pe-los danos morais deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.
Noutro giro, a empresa ré apresentou pedido contraposto, alegando, em suma, que so-freu danos morais, pois o autor postou em sua rede social uma imagem onde em um veí-culo sujo, está escrita a frase Mecânico burro, o que denegriu a imagem dos mecânicos de sua empresa, sendo alegações completamente falsas.
Por isso, pugna pela condenação do autor ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que analisando a prova apresentada pela empresa ré, não se constata que a publica-ção tenha sido direcionada a seus colaboradores.
Além disso, a ré não comprovou suas alegações de que a referida publicação, tenha trazido prejuízos a empresa, gerando danos à honra e ao sustento das famílias dos colaboradores.
Destaca-se que os danos morais a pessoa jurídica não é presumível.
Nestes termos veja-mos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RE-CURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚ-MULA 7/STJ.
DANO MORAL À PES-SOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No ca-so dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos ne-nhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que che-gou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas cons-tantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tri-bunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar de-monstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tur-ma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo in-terno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Mi-nistro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PES-SOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AU-SÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SEN-TENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pesso-as jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de ter-ceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se veri-fique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julga-mento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZA-TÓRIA.
DANOS MORAIS.
CAPTURA DE TELA.
ORIGEM, CONTEXTO E AU-TENTICIDADE DO ARQUIVO NÃO DEMONSTRADOS.
CONVERSA VIA WHATSAPP.
NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL.
PESSOA JURIDICA.
LE-SÃO À IMAGEM E REPUTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Para uso de fato digi-tal em processo judicial é necessário coletar os conteúdos por um meio confiável, que possa dar a segurança na autenticidade da in-formação.
Gerar prova de autenticidade de documento digital que assegure sua origem, contexto e integridade, o que não foi feito pe-lo Autor, ora recorrido.
II Para ser aceita como meio de prova a conversa, via aplicati-vo whatsapp, necessita vir acompanhada de ata notarial a fim de garantir sua autenticida-de.
III Para a comprovação de dano moral da pessoa jurídica, há necessidade de prova cabal quanto à lesão de sua imagem e reputa-ção diante de colaboradores e/ou fornecedo-res.
IV Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0903438-52 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Ademais, a parte autora não traz aos autos comprovação de que foi o autor quem postou a imagem, nem mesmo há data e horário para identificação; não informação sobre a rede social, nem consta o número ou login do autor.
Releve-se, ainda, que o simples fato de se expor algo ao mundo virtual, faz com que os usuários das redes sociais estejam expostos a dissabores e insatisfações, que, no entanto, não são passíveis de indenização, pois o direito à honra, como todo direito constitucional, não tem caráter absoluto, sendo certo que a Constituição Federal impõe a harmonia entre liberdades e os direitos que assegura (Princípio da Unidade da Constituição).
A caracterização do dever indenizatório exige a comprovação do dano, o nexo de causali-dade e a conduta culposa do agente, o que não restou comprovado pela empresa ré.
Portanto, não há que se falar em dano moral indenizável.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, con-sequentemente, condeno a ré: a) ao pagamento de danos materiais no importe R$ 8.080,80 (oito mil, oitenta reais e oitenta centavos).
O montante deverá ser corrigido pela média do INPC e IGP-DI a par-tir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. b) ao pagamento de danos morais no importe R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária deve incidir desde o arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da súmula do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC, devendo-se seguir os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais bem como de honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da con-denação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Ci-vil.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:51
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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23/04/2025 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEICAO
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29/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEICAO
-
12/03/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURENY DA SILVA TURIBIO *19.***.*13-15
-
11/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2025 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAURENY DA SILVA TURIBIO *19.***.*13-15
-
20/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEICAO
-
18/02/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURENY DA SILVA TURIBIO *19.***.*13-15
-
09/08/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Das preliminares pendentes de apreciação: 1 - Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos necessários para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, a petição inicial será inepta apenas quando considerada não apta a produzir efeitos jurídicos por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Assim, uma vez que os pedidos expostos à inicial mostram-se compatíveis com o rito utilizado, outra senda não deve ser trilhada se não a de reconhecer a regularidade da peça propedêutica. 2 - Justiça gratuita: Quanto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, entendo que apesar dos enfáticos protestos, não trouxeram os réus provas suficientes e cabais que afastassem a presunção conferida pelo art. 99, §3º do CPC, devendo este juízo balizar-se pelo que proposto no art. 99, §2º do CPC.
Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade outrora concedida.
Por fim, no que diz respeito ao atestado juntados aos autos (fls. 64.2), entendo não haver qualquer incompatibilidade em relação a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), cujo propósito foi regulamentar a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação".
Assim persistindo o interessa das partes, paute-se nova audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 12:37
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
13/12/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2023 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURENY DA SILVA TURIBIO *19.***.*13-15
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
20/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
08/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 17:43
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEANDRE SOARES DA CONCEIÇÃO
-
28/03/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2022 11:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Paute-se audiência de conciliação, com expedição das comunicações de praxe, com as advertências legais; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 09:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 09:08
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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