TJAM - 0600063-70.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a intempestividade do recurso oferecido ao e. p. 231, conforme a certidão acostada ao e. p. 24.1, não o recebo.
Escoado o prazo para recurso da presente decisão, arquivem-se os autos.
Barreirinha, 13 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES MARINHO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 03:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Barreirinha, 03 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
05/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 26 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2022 14:03
Recebidos os autos
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24/01/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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