TJAM - 0600123-57.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:22
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ROLIM DA SILVA
-
19/06/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/06/2024 09:54
Processo Desarquivado
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02/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ROLIM DA SILVA
-
12/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ROLIM DA SILVA
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ROLIM DA SILVA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
III) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/07/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/05/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/04/2022 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Benefício Assistencial formulado por WALTER ROLIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, consigno que o processo tramitará em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I.
Considerando-se a afirmativa de hipossuficiência, dispenso, provisoriamente, o recolhimento antecipado das custas.
Deixo para analisar o pedido de antecipação da tutela após a contestação.
Cite-se e intime-se o INSS, por sua procuradoria judicial, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para se o desejar, no prazo de 30 dias, oferecer contestação aos pedidos iniciais, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC.
No prazo para o oferecimento da resposta, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos de cópia integral de eventuais processos administrativos em que a parte autora tenha requerido benefícios previdenciários, além de extratos do CNIS e PLENUS.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista a parte autora, por seu advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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