TJAM - 0600126-28.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
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24/03/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2022 10:42
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2022 10:30
RETORNO DE MANDADO
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04/03/2022 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2022 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2022 11:30
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 10:45
Expedição de Mandado
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
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15/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
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10/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 08:49
RETORNO DE MANDADO
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20/01/2022 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2022 14:05
Expedição de Mandado
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20/01/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/01/2022 00:00
Edital
Vistos. Demanda de Busca e Apreensão que tramita perante o Foro da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO, através do Processo que tomou o número 7001400-37.2021.8.22.0023 e que culminou com a liminar concedida em acolhida à pretensão do Autor. O Autor juntou ao caderno processual a petição inicial (mov. 1.3) e o comando liminar (mov. 1.4 e 1.5), como alhures mencionado. O veículo TOYOTA HILUX CD SRX 4x4, 2.8 TDI 16 V, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, chassi 8AJBA3CD7M1653297, cor branco, placa QTC-9F22, Renavan: 1259516854, foi localizado neste município, segundo endereço declinado na proemial, motivo pelo qual ORDENO, à luz do que dita o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69 (§§ 12 e 14, introduzidos pela Lei n. 13.043/2014), que dispensa a expedição da carta precatória, a expedição do mandado para a consecução da medida, observando-se o horário definido no artigo 212, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. "§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos." O bem haverá de ser depositado em mãos e sob a responsabilidade e os cuidados da pessoa indicada na vestibular, ou a quem o Autor (proprietário do veículo alienado) indicar ao oficial de justiça, que de seu turno haverá nomeá-la como depositária. Em se dando o cumprimento da ordem supramencionada impende que se realize a citação do Réu para efetuar o pagamento integral do débito (quitação da obrigação contratual) apontado pelo Autor (credor fiduciário) em 5 (cinco) dias, quando então restituir-se-á, àquele, o bem livre de ônus (artigo 3°, § 2°, do Decreto Lei nº 911/69) e, para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, nos termos do que reza o artigo 3°, § 3°, do mesmo Diploma, sob pena de revelia. (STJ, REsp 1.233.299-PR, julgado em 15/04/2011) e Precedentes (REsp 767.27/SP, DJ de 13/02/2006; AgRg no Ag 772.797/DF, DJ de 06/08/2007; REsp 1.061.388/SP, DJ de 27/06/2008 e REsp 1.287.402/PR, DJe 18/06/2013. Observe-se ao Réu que poderá produzir sua resposta à demanda mesmo que pague a integralidade do débito, desde que entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, segundo o que dispõe o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei n° 911/69. Na hipótese de não pagamento do Réu e desde que retomado o bem e ultimada sua entrega em depósito ao representante legal do Autor (instituição financeira), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no âmbito de seu patrimônio, quando então caberão às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Intime-se. -
19/01/2022 11:56
Decisão interlocutória
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18/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:03
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:52
Recebidos os autos
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18/01/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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