TJAM - 0000027-91.2017.8.04.4401
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ NETO
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido para que sejam feitas buscas nos sistemas à disposição deste juízo (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD) a fim de que seja encontrado o endereço do requerido. 2.
Em sendo positivas as buscas, proceda-se a CITAÇÃO nos moldes legais. 3.
Caso negativas as buscas e as tentativas de citação, restará configurada a hipótese de citação por edital, na forma do art. 256, II do CPC, de modo que DETERMINO desde já a citação por edital. 4.
Após, EXPEÇA-SE Edital, com as advertências legais, via editalícia, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC. 5.
Em caso de citação pessoal, não havendo contestação no prazo legal, certifique-se a Secretaria o decurso do prazo e encaminhem-se os autos para manifestação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em caso da citação por edital, não havendo contestação no prazo legal, certifique-se a Secretaria o decurso do prazo.
Transcorrido o prazo e, não tendo havido manifestação, em razão do que dispõe o art. 72º, II e parágrafo único do CPC, fica desde já NOMEADA como curadora do requerido a Ilustre Defensoria Pública Estadual, com designação para este juízo para ofertar defesa. 7.
Apresentada a contestação, encaminhem-se os autos à parte autora para que apresente réplica, no prazo legal, caso lhe entenda cabível. 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário e observando as exigências legais, retornando os autos conclusos somente após a prática de todos os atos cabíveis.
Humaitá, 3 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
03/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, considerando não estarem presentes os pressupostos do art. 256 e 257 do CPC que autorizam a sua realização.
O fato do autor não conhecer o endereço do requerido, por si só, não representa que o seu local seja de fato incerto ou ignorado, devendo o autor demonstrar nos autos que efetivamente tenha buscado a localização do requerido, inclusive com pedido de consulta nos sistemas disponíveis, o que não ocorreu.
Assim, intime-se a parte autora para requerer as providências que entender necessárias à efetiva citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Humaitá, 9 de janeiro de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/01/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 10:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/11/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 10:44
Juntada de CITAÇÃO
-
22/08/2024 10:43
Juntada de CITAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/12/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Defiro a intervenção da E.
J.
AULER EPP como assistente litisconsorcial, porquanto figura como sucessora da Requerida na cadeia dominial do bem, aplicando-se ao caso o disposto no art. 109, § 2º, do CPC; 2.
Intime-se a Requerente, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço exato da Requerida, ante a informação contida na ref. 98.1; 3.
Informado novo endereço da Requerida, cite-a por carta AR ECT; 4.
Caso frustrada a citação pelo correio, cite-se por carta precatória, contemplando-se os requisitos legais, com intimação do Requerente, por advogado, do ato de expedição, para que providencie o pagamento das respectivas custas e diligências junto ao Juízo deprecado; 5.
Alternativamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a extinção do feito em relação à O.
L.
DOS SANTOS ME, prosseguindo-se a demanda entre o Requerente e o assistente litisconsorcial, com a prolação de sentença, via julgamento conjunto com o processo n. 0000031-31.2017.8.04.4401; 6.
Discordando as partes da alternativa supra (item 5), compete ao Requerente, independentemente de nova intimação, providenciar o cumprimento do comando exarado no item 2 supra; 7.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
19/09/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:27
Juntada de PARECER
-
28/03/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 21:45
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário -
11/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:18
Juntada de PARECER
-
25/08/2020 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ NETO
-
10/09/2019 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2019 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2019 08:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2019 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2018 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ NETO
-
05/12/2018 22:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ NETO
-
27/11/2018 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2018 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 17:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/07/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 11:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/06/2018 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2018 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2018 16:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2018 11:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2018 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/06/2018 10:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/05/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 10:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/10/2017 15:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/10/2017 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 15:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/10/2017 12:17
Recebidos os autos
-
06/10/2017 12:17
Juntada de PARECER
-
05/10/2017 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 12:26
Recebidos os autos
-
04/10/2017 12:26
Juntada de PARECER
-
04/10/2017 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 11:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/10/2017 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2017 13:01
Juntada de PARECER
-
27/09/2017 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2017 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2017 10:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/09/2017 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 14:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 12:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2017 22:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2017 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2017 18:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/01/2017 16:10
Recebidos os autos
-
13/01/2017 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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