TJAM - 0600687-59.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2022 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 38.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 39.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 19 de Janeiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
19/01/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2022 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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13/01/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de janeiro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/01/2022 13:08
Decisão interlocutória
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03/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
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03/01/2022 16:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2021 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE PANDURO MARICAUA
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18/11/2021 13:49
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE PANDURO MARICAUA
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19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
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04/08/2021 19:53
Recebidos os autos
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04/08/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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