TJAM - 0000918-21.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Assim, devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, DEFIRO a expedição do competente alvará judicial em favor da parte Exequente. Após a expedição, e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Autazes/AM, data registrada no sistema. PEDRO ÉSIO CORREIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 03:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EDVALDO FARIAS DE SOUZA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). -
25/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 04:43
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO FARIAS DE SOUZA
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22/11/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 10:51
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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17/07/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO FARIAS DE SOUZA
-
02/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO FARIAS DE SOUZA
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21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/05/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/04/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2024 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 19:41
Decisão interlocutória
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07/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 11:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO FARIAS DE SOUZA
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13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com reparação por danos morais proposta por EDVALDO FARIAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título CART CRED ANUID, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência do Réu na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
Em sua revelia, a parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que o Autor contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do Autor, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta do Autor que perfazem o montante de R$ 381,69 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 763,38 (R$ 381,69 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à CART CRED ANUID sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta do Autor R$ 763,38 (R$ 381,69 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/01/2022 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/11/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 13:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000914-81.2019.8.04.2501
-
19/11/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 09:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:19
Juntada de Certidão
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30/08/2019 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0000914-81.2019.8.04.2501
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20/08/2019 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2019 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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