TJAM - 0001430-72.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NILSON BUZAGLO
-
23/05/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/02/2025 12:56
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/05/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:27
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
09/08/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/08/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que o Ente Municipal tomou ciência da sentença disposta em item 68.1, havendo o transcurso do prazo recursal, sem a interposição de apelação por nenhuma das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, expeça-se a minuta de RPV conforme assentado em sentença, observando-se o demonstrativo apresentado em petição retro, item 58.1 e seguintes.
Expedida a aludida minuta, intimem-se as partes.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
03/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
10/02/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILSON BUZAGLO
-
07/12/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 58.1 e 58.3, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor dos patronos regularmente constituídos, à título de honorários de sucumbência, e precatório de titularidade de NILSON BUZAGLO, nos termos da Resolução n.º 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo executado, em relação ao RPV, visto cabíveis na fase de cumprimento de Sentença, conforme entendimento já adotado por esse Juízo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §1º c/c §3º, I, CPC Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com a cautelas legais. -
05/12/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2022 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILSON BUZAGLO
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal.
A exequente apresentou manifestação acostando aos autos planilha de cálculos atualizada, conforme item 35.1, Instado a se manifestar o Município de Novo Aripuanã impugnou o cálculo.
In casu, considerando a divergência de valores apresentados, determino, por cautela, bem como por tratar-se de dinheiro público, a remessa dos autos à Contadoria.
Atente-se à Contadoria quanto aos parâmetros legais constantes na sentença.
Certifique-se à Secretaria quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após cálculo apresentado, intime-se a exequente e o executado para as devidas ciências.
Cumpra-se. -
07/07/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 11:59
REMESSA DOS AUTOS
-
06/07/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/05/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação retro, item 49.1, defiro o pedido, determino, portanto, a esta secretaria que regularize a habilitação da patrona.
Por fim, restituo o prazo ora concedido para apresentar, se quiser, contestação à Impugnação do Município de Novo Aripuanã.
Cumpra-se. -
20/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se o Embargado para apresentar, se quiser, contestação à Impugnação do Município de Novo Aripuanã.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2020 22:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
01/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 21:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2020 21:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:45
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2019 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2019 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2019
-
20/08/2019 05:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 05:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 05:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
24/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2019 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2019 19:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2018 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2018 07:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/11/2018 07:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 05:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2018 07:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:01
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2017 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2017 16:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/05/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
20/10/2014 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2013 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0001431-57.2013.8.04.6200
-
20/11/2013 15:06
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2003
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600416-25.2021.8.04.5100
Josue Leland Herculano Saraiva
Construtora Brilhante LTDA
Advogado: Claudio Elias dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2021 22:33
Processo nº 0001101-64.2015.8.04.5400
Raimundo Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jean Carlos Tenani
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/01/2024 13:07
Processo nº 0000438-14.2013.8.04.6200
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Miguel da Silva Couto
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2002 00:00
Processo nº 0001894-92.2018.8.04.5401
Elorides de Brito
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Americo Costa Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000767-26.2013.8.04.6200
Edvinal Almeida Correia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2011 00:00