TJAM - 0600911-91.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 06 de Outubro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2022 00:00
Edital
Por todo o exposto, os Embargos merecem acolhimento, sanando a omissão apontada, tão somente para REJEITAR a preliminar de conexão arguida pela parte requerida, o que passa a ser parte INTEGRANTE DA SENTENÇA de e.p 15.1.
No mais, mantenho incólumes os termos da sentença de ev. 15.1. P.
R.
I. -
05/04/2022 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON SANTOS BARAUNA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:00
Edital
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.725,40 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) já calculado em dobro (R$ 1.862,70, x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
05/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, requerida no bojo dos autos.INDEFIRO a tutela provisória de urgência Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2022 11:02
Decisão interlocutória
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10/01/2022 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/12/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/12/2021 09:59
Recebidos os autos
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20/12/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2021 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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