TJAM - 0000294-17.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 10:59
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
22/03/2022 00:00
Edital
O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreirinha, 18 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2022 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADINILZA KIMURA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/03/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Edital
Inconteste, portanto, a rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
Sobre o intuito protelatório aduzido pela Embargada, deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores, tendo em vista a impugnação como exercício de defesa da parte Executada.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação do valor bloqueado à Exequente.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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28/01/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
21/01/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO em face deCONSIGNADO S.A JADINILZA KIMURA FERREIRA.
Requereu a parte embargante que seja deferido o efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme acima disposto, a suspensão da execução via embargos somente se perfaz quando presentes os seguintes dispositivos: a) o requerimento do embargante; b) a relevância dos fundamentos dos embargos; c) a manifesta possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação; e, d) a garantia integral da execução.
Vê-se, no caso em tela, que não é possível atribuir o efeito suspensivo requerido, eis que, além de não haver relevância na fundamentação dos embargos, resta inane de demonstração fática de que a continuidade dos atos executórios trará riscos de dano de difícil ou incerta reparação.
De toda sorte, eventual levantamento dos valores depositados em juízo depende de decisão judicial que somente será dada quando do julgamento dos presentes embargos.
Desse modo, deixo de atribuir efeito suspensivoaos embargos.
Intime-se a parte embargada, para no prazo legal, apresentar manifestação.
Após, conclusos. -
10/01/2022 11:02
Decisão interlocutória
-
03/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 09:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:42
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:25
Processo Desarquivado
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13/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2021 05:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADINILZA KIMURA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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03/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2021 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/04/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 11:28
Decisão interlocutória
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11/02/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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